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Jurisprudência


TJAC 1001104-16.2017.8.01.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PSORÍASE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO DISPONIBILIZADO PELO SUS. LAUDO INCOMPLETO. JUSTIFICATIVA. INEXISTENTE. 1. O direito postulado pela autora/agravada se encontra disciplinado na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, constando no rol dos direitos fundamentais insertos em seu art. 5º. Também um direito social insculpido em seu art. 196 ao dispor que "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação." 2. Quanto à temática, o Judiciário precisa estar atento aos princípios da legalidade, da isonomia, da primazia de acesso à tutela jurisdicional, sem contudo, descurar-se do bem da vida e da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), garantindo-se ao ser humano todas as condições necessárias para o seu bem estar em todas as vertentes, inclusive, no que pertine à saúde.   3. O SUS disponibiliza alguns medicamentos para o tratamento da Psoríase, em seus diversos estágios, é o que se infere do Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas da Psoríase, aprovado por meio da Portaria SAS/MS nº 1.229/2013. 4. Sendo volumosas as ações em face da Fazenda Pública Estadual pleiteando a concessão de liminares para fornecimento de determinados medicamentos prescritos por médicos, sem que haja alegação e demonstração da ineficácia de medicamento com o mesmo princípio ativo ou de outro medicamento existente na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais - Rename para a respectiva doença. 5. No caso em exame, o laudo não atende aos critérios para utilização de medicação outra que não a disponibilizada pelo Sistema Único de Saúde – SUS, sobretudo, por que não há indícios de que houve esgotamento da medida terapêutica listada. Embora o profissional de saúde seja apto a utilizar a melhor conduta para remissão da doença, em se tratando de medicamentos não disponibilizados na lista do SUS, o laudo deve ser completo, com justificativas de que aqueles não seriam adequados ao tratamento, e a razão pela qual não optou por esgotar a lista de medicamentos disponibilizados de forma gratuita. 6. A decisão proferida pelo juízo de primeiro grau em cognição sumária merece ser reformada, a fim de não conceder a tutela pleiteada pela parte autora/agravada, e consequente desoneração da obrigação de fazer imposta à Fazenda Pública Estadual. 7. Provimento do recurso.

Data do Julgamento : 07/11/2017
Data da Publicação : 09/11/2017
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Saúde
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Roberto Barros
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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