TJAC 1001104-50.2016.8.01.0000
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUNTADA DE CÓPIA DA PETIÇÃO RECURSAL NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. AUTOS DIGITAIS. DESNECESSIDADE. LICITAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO DE LICITANTE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. NULIDADE. VIOLAÇÃO DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Sendo digitais os autos em ambas as instâncias, é desnecessária a juntada, no processo de origem, de cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso. Inaplicabilidade do caput do art. 1.018 do Código de Processo Civil à espécie.
2. Consoante disposto no art. 50 da Lei Federal 9.784/99, aplicável por analogia aos procedimentos na esfera estadual, os atos administrativos que neguem direitos e decidam processos de seleção pública gênero no qual se incluem os ritos licitatórios deverão ser obrigatoriamente motivados, com a indicação dos fatos e fundamentos jurídicos que lastreiam a decisão da autoridade pública.
3. Importa violação da garantia constitucional do contraditório e ampla defesa a desclassificação de licitante mediante ato administrativo não fundamentado, que não indica expressamente em quais pontos a proposta do desclassificado estaria em desconformidade com os requisitos do instrumento de abertura do certame.
4. Mantida a Decisão Interlocutória que, deferindo tutela emergencial requerida pelo licitante desclassificado, determinou a suspensão da execução do objeto do certame no qual teria ocorrido a possível ilegalidade.
5. Agravo desprovido.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUNTADA DE CÓPIA DA PETIÇÃO RECURSAL NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. AUTOS DIGITAIS. DESNECESSIDADE. LICITAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO DE LICITANTE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. NULIDADE. VIOLAÇÃO DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Sendo digitais os autos em ambas as instâncias, é desnecessária a juntada, no processo de origem, de cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso. Inaplicabilidade do caput do art. 1.018 do Código de Processo Civil à espécie.
2. Consoante disposto no art. 50 da Lei Federal 9.784/99, aplicável por analogia aos procedimentos na esfera estadual, os atos administrativos que neguem direitos e decidam processos de seleção pública gênero no qual se incluem os ritos licitatórios deverão ser obrigatoriamente motivados, com a indicação dos fatos e fundamentos jurídicos que lastreiam a decisão da autoridade pública.
3. Importa violação da garantia constitucional do contraditório e ampla defesa a desclassificação de licitante mediante ato administrativo não fundamentado, que não indica expressamente em quais pontos a proposta do desclassificado estaria em desconformidade com os requisitos do instrumento de abertura do certame.
4. Mantida a Decisão Interlocutória que, deferindo tutela emergencial requerida pelo licitante desclassificado, determinou a suspensão da execução do objeto do certame no qual teria ocorrido a possível ilegalidade.
5. Agravo desprovido.
Data do Julgamento
:
30/08/2016
Data da Publicação
:
06/09/2016
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Efeitos
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Laudivon Nogueira
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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