TJAC 1001105-64.2018.8.01.0000
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E CORRUPÇÃO DE MENORES. REVOGAÇÃO. APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA INEQUÍVOCA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO NA CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL. NÃO VERIFICADO. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
1. Restando demonstrados cabalmente os motivos que levaram à decretação da prisão preventiva, bem como preenchidos os seus pressupostos, não há que se falar em revogação da medida cautelar, tão pouco em aplicabilidade da medidas cautelares diversas.
2. Condições pessoais favoráveis, isoladamente, não autorizam a concessão de liberdade provisória, tampouco a revogação da prisão preventiva.
3. O prazo para a conclusão do Inquérito Policial deve ser aferido dentro dos limites da razoabilidade.
Ementa
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E CORRUPÇÃO DE MENORES. REVOGAÇÃO. APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA INEQUÍVOCA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO NA CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL. NÃO VERIFICADO. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
1. Restando demonstrados cabalmente os motivos que levaram à decretação da prisão preventiva, bem como preenchidos os seus pressupostos, não há que se falar em revogação da medida cautelar, tão pouco em aplicabilidade da medidas cautelares diversas.
2. Condições pessoais favoráveis, isoladamente, não autorizam a concessão de liberdade provisória, tampouco a revogação da prisão preventiva.
3. O prazo para a conclusão do Inquérito Policial deve ser aferido dentro dos limites da razoabilidade.
Data do Julgamento
:
21/06/2018
Data da Publicação
:
26/06/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Do Sistema Nacional de Armas
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Pedro Ranzi
Comarca
:
Tribunal de Justiça
Comarca
:
Tribunal de Justiça
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