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Jurisprudência


TJAC 1001107-73.2014.8.01.0000

Ementa
CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CUSTEIO DE MEDICAMENTO NÃO INTEGRANTE DA TABELA DE PROCEDIMENTOS DO SUS. DIREITO A SAÚDE. GARANTIA CONSTITUCIONAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. É dever do Estado realizar e/ou custear medicamentos e/ou exames médicos para diagnóstico de doenças aos que não possuem condições financeiras, a teor do disposto no art. 196 da Constituição Federal. 2. Eventuais limitações ou dificuldades financeiras não podem servir de pretexto para negar o direito à saúde, garantido constitucionalmente. 3. O fato de o medicamento solicitado não constar na tabela de procedimentos do SUS não isenta o Poder Público de cobrir seu custo, sob pena de se permitir o esvaziamento da garantia constitucional. 4. O medicamento postulado baseou-se em indicação subscrita por profissional devidamente habilitado para tanto e vinculado ao próprio Sistema Único de Saúde, o que afasta a necessidade de demonstração de superioridade em relação aos fármacos disponibilizados pela rede pública de saúde. 5. Segurança concedida.

Data do Julgamento : 18/03/2015
Data da Publicação : 20/03/2015
Classe/Assunto : Mandado de Segurança / Saúde
Órgão Julgador : Tribunal Pleno Jurisdicional
Relator(a) : Adair Longuini
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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