TJAC 1001107-73.2014.8.01.0000
CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CUSTEIO DE MEDICAMENTO NÃO INTEGRANTE DA TABELA DE PROCEDIMENTOS DO SUS. DIREITO A SAÚDE. GARANTIA CONSTITUCIONAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. É dever do Estado realizar e/ou custear medicamentos e/ou exames médicos para diagnóstico de doenças aos que não possuem condições financeiras, a teor do disposto no art. 196 da Constituição Federal.
2. Eventuais limitações ou dificuldades financeiras não podem servir de pretexto para negar o direito à saúde, garantido constitucionalmente.
3. O fato de o medicamento solicitado não constar na tabela de procedimentos do SUS não isenta o Poder Público de cobrir seu custo, sob pena de se permitir o esvaziamento da garantia constitucional.
4. O medicamento postulado baseou-se em indicação subscrita por profissional devidamente habilitado para tanto e vinculado ao próprio Sistema Único de Saúde, o que afasta a necessidade de demonstração de superioridade em relação aos fármacos disponibilizados pela rede pública de saúde.
5. Segurança concedida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CUSTEIO DE MEDICAMENTO NÃO INTEGRANTE DA TABELA DE PROCEDIMENTOS DO SUS. DIREITO A SAÚDE. GARANTIA CONSTITUCIONAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. É dever do Estado realizar e/ou custear medicamentos e/ou exames médicos para diagnóstico de doenças aos que não possuem condições financeiras, a teor do disposto no art. 196 da Constituição Federal.
2. Eventuais limitações ou dificuldades financeiras não podem servir de pretexto para negar o direito à saúde, garantido constitucionalmente.
3. O fato de o medicamento solicitado não constar na tabela de procedimentos do SUS não isenta o Poder Público de cobrir seu custo, sob pena de se permitir o esvaziamento da garantia constitucional.
4. O medicamento postulado baseou-se em indicação subscrita por profissional devidamente habilitado para tanto e vinculado ao próprio Sistema Único de Saúde, o que afasta a necessidade de demonstração de superioridade em relação aos fármacos disponibilizados pela rede pública de saúde.
5. Segurança concedida.
Data do Julgamento
:
18/03/2015
Data da Publicação
:
20/03/2015
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança / Saúde
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno Jurisdicional
Relator(a)
:
Adair Longuini
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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