TJAC 1001110-23.2017.8.01.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIA TENDENTE A ALICERÇAR O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA EXECUÇÃO FISCAL RECONHECIDA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO.
1. A adesão a parcelamento tributário é causa de suspensão da exigibilidade do crédito e interrompe o prazo prescricional, por constituir reconhecimento inequívoco do débito, nos termos do art. 174, IV, do CTN, voltando a correr integralmente o prazo a partir do inadimplemento pelo contribuinte. Precedentes do STJ.
2. Na espécie, desde a data do inadimplemento (01/08/2011) transcorreram-se mais de seis anos, isto sem qualquer indicativo de sucesso da execução, devendo, por isso, ser reconhecida a prescrição.
3. Prescrição da execução fiscal reconhecida de ofício. Recurso prejudicado.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIA TENDENTE A ALICERÇAR O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA EXECUÇÃO FISCAL RECONHECIDA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO.
1. A adesão a parcelamento tributário é causa de suspensão da exigibilidade do crédito e interrompe o prazo prescricional, por constituir reconhecimento inequívoco do débito, nos termos do art. 174, IV, do CTN, voltando a correr integralmente o prazo a partir do inadimplemento pelo contribuinte. Precedentes do STJ.
2. Na espécie, desde a data do inadimplemento (01/08/2011) transcorreram-se mais de seis anos, isto sem qualquer indicativo de sucesso da execução, devendo, por isso, ser reconhecida a prescrição.
3. Prescrição da execução fiscal reconhecida de ofício. Recurso prejudicado.
Data do Julgamento
:
03/07/2018
Data da Publicação
:
05/07/2018
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Impostos
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Roberto Barros
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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