TJAC 1001113-75.2017.8.01.0000
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PESSOA NATURAL. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA ALEGAÇÃO. NÃO AFASTADA. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO.
1. A assistência judiciária gratuita se apresenta como meio necessário à viabilização do acesso igualitário aos que necessitam da prestação jurisdicional, mas não possuem recursos suficientes para prover as despesas necessárias à realização dos atos processuais, conforme a inteligência do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal/1988.
2. Não obstante as diversas alterações sofridas nas regras acerca do referido benefício, o Novo Código de Processo Civil manteve a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos por parte da pessoa natural, estabelecendo, de outro lado, que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão de gratuidade judiciária, devendo, antes, oportunizar ao requerente a comprovação do preenchimento de tais pressupostos (artigos 98, caput e 99, §§ 2º e 3º, ambos do CPC/2015)
3. Inexistindo, no momento, elementos que infirmem a declaração de hipossuficiência apresentada pelo Agravante, impõe-se a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, em observância aos princípios constitucionais do acesso à justiça e da inafastabilidade da jurisdição.
4. O deferimento da gratuidade da justiça não obsta a reapreciação do benefício, a qualquer momento, à luz de elementos probatórios supervenientes, desde que devidamente fundamentada e precedida de regular contraditório. Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça.
5. Agravo provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PESSOA NATURAL. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA ALEGAÇÃO. NÃO AFASTADA. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO.
1. A assistência judiciária gratuita se apresenta como meio necessário à viabilização do acesso igualitário aos que necessitam da prestação jurisdicional, mas não possuem recursos suficientes para prover as despesas necessárias à realização dos atos processuais, conforme a inteligência do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal/1988.
2. Não obstante as diversas alterações sofridas nas regras acerca do referido benefício, o Novo Código de Processo Civil manteve a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos por parte da pessoa natural, estabelecendo, de outro lado, que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão de gratuidade judiciária, devendo, antes, oportunizar ao requerente a comprovação do preenchimento de tais pressupostos (artigos 98, caput e 99, §§ 2º e 3º, ambos do CPC/2015)
3. Inexistindo, no momento, elementos que infirmem a declaração de hipossuficiência apresentada pelo Agravante, impõe-se a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, em observância aos princípios constitucionais do acesso à justiça e da inafastabilidade da jurisdição.
4. O deferimento da gratuidade da justiça não obsta a reapreciação do benefício, a qualquer momento, à luz de elementos probatórios supervenientes, desde que devidamente fundamentada e precedida de regular contraditório. Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça.
5. Agravo provido.
Data do Julgamento
:
17/04/2018
Data da Publicação
:
02/05/2018
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Cezarinete Angelim
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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