TJAC 1001114-60.2017.8.01.0000
CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRATAMENTO DE SAÚDE DENTRO DO ESTADO. TFD INTERMUNICIPAL. TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. CABIMENTO DE MULTA COMINATÓRIA PELO DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. PRECEDENTES. DILAÇÃO DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. CONCESSÃO DA TUTELA RECURSAL ANTECIPADA. OBSERVÂNCIA DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CONFIRMAÇÃO, RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A Constituição Federal erigiu o direito à saúde ao patamar de direito fundamental do cidadão, tanto é assim que o art. 6º define "a saúde como um direito social", ao passo que o art. 196 estabelece que "a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação".
2. Demonstrada a gravidade da enfermidade do senhor Ozanir Braga da Silva e a falta de recursos médicos para o tratamento no seu domicílio, a manutenção da tutela de urgência concedida para garantia da realização de consulta, acompanhamento e tratamento, com médico especialista em concologia, no Hospital do Câncer em Rio Branco, é medida que se impõe, sob risco de perecimento do próprio direito à vida.
3. De acordo com firme orientação do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, o direito à saúde é dever do Estado, lato sensu considerado, a ser garantido de modo indistinto por todos os entes da federação - União, Estados, Distrito Federal e Municípios -, forte nos artigos 23, II e 196 da Constituição Federal.
4. O julgador deve determinar a satisfação da obrigação em lapso de tempo possível de ser observado, sob pena de comprometimento da própria efetividade da decisão judicial, sendo certo que a fixação do prazo deve estar balizada em critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Assim, reputa-se razoável a dilação do prazo arbitrado quando da concessão da tutela recursal antecipada de 05 (cinco) dias fixado para o prazo de 10 (dez) dias.
5. A decisão judicial que fixou o valor da multa não tem o fim de causar lesão ao tesouro público, mas inibir o descumprimento da medida urgente. Cuida-se de multa com natureza punitiva, exigida em caso de resistência no cumprimento da decisão judicial. Valor mantido.
6. Agravo de Instrumento parcialmente provido.
Ementa
CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRATAMENTO DE SAÚDE DENTRO DO ESTADO. TFD INTERMUNICIPAL. TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. CABIMENTO DE MULTA COMINATÓRIA PELO DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. PRECEDENTES. DILAÇÃO DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. CONCESSÃO DA TUTELA RECURSAL ANTECIPADA. OBSERVÂNCIA DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CONFIRMAÇÃO, RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A Constituição Federal erigiu o direito à saúde ao patamar de direito fundamental do cidadão, tanto é assim que o art. 6º define "a saúde como um direito social", ao passo que o art. 196 estabelece que "a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação".
2. Demonstrada a gravidade da enfermidade do senhor Ozanir Braga da Silva e a falta de recursos médicos para o tratamento no seu domicílio, a manutenção da tutela de urgência concedida para garantia da realização de consulta, acompanhamento e tratamento, com médico especialista em concologia, no Hospital do Câncer em Rio Branco, é medida que se impõe, sob risco de perecimento do próprio direito à vida.
3. De acordo com firme orientação do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, o direito à saúde é dever do Estado, lato sensu considerado, a ser garantido de modo indistinto por todos os entes da federação - União, Estados, Distrito Federal e Municípios -, forte nos artigos 23, II e 196 da Constituição Federal.
4. O julgador deve determinar a satisfação da obrigação em lapso de tempo possível de ser observado, sob pena de comprometimento da própria efetividade da decisão judicial, sendo certo que a fixação do prazo deve estar balizada em critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Assim, reputa-se razoável a dilação do prazo arbitrado quando da concessão da tutela recursal antecipada de 05 (cinco) dias fixado para o prazo de 10 (dez) dias.
5. A decisão judicial que fixou o valor da multa não tem o fim de causar lesão ao tesouro público, mas inibir o descumprimento da medida urgente. Cuida-se de multa com natureza punitiva, exigida em caso de resistência no cumprimento da decisão judicial. Valor mantido.
6. Agravo de Instrumento parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
07/11/2017
Data da Publicação
:
09/11/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Multa Cominatória / Astreintes
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Cezarinete Angelim
Comarca
:
Mâncio Lima
Comarca
:
Mâncio Lima
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