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Jurisprudência


TJAC 1001114-65.2014.8.01.0000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE  ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. ART. 7º DA LEI 8.429/1992. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. PERICULUM IN MORA PRESUMIDO. COMPROVAÇÃO DE DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL. DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO À PROTEÇÃO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS. AUSÊNCIA. PROTEÇÃO QUE NÃO ALCANÇA RESPONSABILIDADE CIVIL. ARRAZOADO RECURSAL. REPETIÇÃO. ARGUMENTO. INOVAÇÃO. AUSÊNCIA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. VIOLAÇÃO. REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A decretação de indisponibilidade dos bens não se condiciona à comprovação de dilapidação efetiva ou iminente de patrimônio, porquanto visa justamente evitar dilapidação patrimonial. O periculum in mora é considerado implícito. Precedentes do STJ. 2. O ordenamento jurídico pátrio estabelece tratamento tributário diferenciado e favorecido a empresas no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante regime único de arrecadação dos tributos, não importando, todavia, em tratamento diferenciado para responsabilidade civil. Dessa forma, a sobredita proteção a que alude a agravante, não tem o condão de afastar sua responsabilidade de ressarcir ao erário público eventual prejuízo que ela lhe tenha causado. 3. Ausente fatos novos capazes de modificar os fundamentos que alicerçaram a decisão monocrática agravada, deve esta ser mantida por seus próprios motivos. 4. Agravo não conhecido.

Data do Julgamento : 25/11/2014
Data da Publicação : 28/11/2014
Classe/Assunto : Agravo Regimental / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Laudivon Nogueira
Comarca : Acrelândia
Comarca : Acrelândia
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