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Jurisprudência


TJAC 1001116-64.2016.8.01.0000

Ementa
V.V. HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. ART. 157, § 2º, INCISOS I, II E V, DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA EM DADOS CONCRETOS. PRISÃO DOMICILIAR EM RAZÃO DA GUARDA DE FILHO MENOR DE 12 (DOZE) ANOS. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE APLICAÇÃO. ORDEM DENEGADA. Estando a decisão combatida sustentada em fatos concretos extraídos dos autos e, considerando ainda, que a aplicação da prisão domiciliar autorizada pelo legislador, no art. 318, inciso V, do Código de Processo Penal, é faculdade da autoridade competente, não se revestindo de caráter obrigatório, a manutenção da prisão cautelar se impõe. V.v. HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. WRIT COM ACÓRDÃO PUBLICADO. ORDEM NÃO CONHECIDA SOB ESSE ARGUMENTO. QUANTO AO EXCESSO DE PRAZO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. PACIENTE COM FILHO MENOR DE 12 ANOS. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR DOMICILIAR. POSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA. 1. Em relação a ausência dos requisitos da prisão preventiva, condições pessoais favoráveis, paciente com filho menor de 12 (doze) anos, verifica-se que se trata de reiteração de writ anteriormente impetrado e que já se encontra com acórdão denegatório publicado, não havendo como se conhecer dessa impetração sob esses argumentos. 2. Quanto ao alegado excesso de prazo tem-se que o princípio da razoabilidade justifica a dilação no prazo da prisão, ante as peculiaridades do caso concreto, devendo o constrangimento ser reconhecido como ilegal somente quando a delonga seja injustificada e possa ser atribuída ao judiciário. 3. Conforme disposição do Art. 318, V, do Código de Processo Penal, possuindo a paciente filho menor de 12 (doze) anos, é possível a substituição da prisão preventiva por domiciliar. 4. Habeas corpus parcialmente conhecido. Ordem parcialmente concedida, submetendo a paciente à prisão domiciliar.

Data do Julgamento : 09/08/2016
Data da Publicação : 17/08/2016
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Constrangimento ilegal
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Pedro Ranzi
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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