TJAC 1001117-15.2017.8.01.0000
MANDADO DE SEGURANÇA. AGENTE DE POLÍCIA CIVIL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CONSELHO SUPERIOR DA POLÍCIA CIVIL. SUSPEIÇÃO DO PRESIDENTE. NULIDADE. AUSÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA.
1. Trata-se de mandado de segurança no qual se sustenta que o acolhimento da arguição da suspeição por motivos de foro íntimo e o consequente afastamento da autoridade impetrada, então Corregedor Geral de Polícia Civil, da presidência da Comissão Processante vedar-lhe-ia também que funcionasse como presidente do Conselho Superior de Polícia Civil na sessão que deliberou, por maioria, pelo acolhimento do relatório favorável à aplicação ao impetrante da penalidade administrativa de demissão, por infringência ao art. 182 da Lei Complementar n. 39/93, e art. 104 da Lei Complementar n. 129/2004.
2. Tanto o impedimento quanto a suspeição atingem a imparcialidade do julgador, mas aquele (de ordem objetiva) incide de modo mais grave que essa (de ordem subjetiva), razão pela qual a suspeição, por se tratar de nulidade relativa, submete-se a fórmulas de preclusão.
3. A despeito da autoridade impetrada ter praticado uma série de atos anteriores, até mesmo após o ingresso do recurso administrativo no âmbito do Conselho Superior de Polícia Civil, o impetrante deixou para arguir sua suspeição após a sessão de 30 de junho, quando sofreu o revés noticiado.
4. A situação descortinada nos autos guarda todos os contornos da chamada "nulidade de algibeira", já reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 756.885/RJ).
5. Ademais, não restou evidenciado que o julgamento do colegiado tenha sido contaminado por eventual parcialidade do seu presidente, que somente vota em caso de desempate. É dizer, em termos objetivos, a presença da autoridade impetrada não exerceu influência no resultado da votação que por larga maioria resultou no acolhimento do relatório elaborado pela Comissão Processante.
6. Segurança denegada.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. AGENTE DE POLÍCIA CIVIL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CONSELHO SUPERIOR DA POLÍCIA CIVIL. SUSPEIÇÃO DO PRESIDENTE. NULIDADE. AUSÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA.
1. Trata-se de mandado de segurança no qual se sustenta que o acolhimento da arguição da suspeição por motivos de foro íntimo e o consequente afastamento da autoridade impetrada, então Corregedor Geral de Polícia Civil, da presidência da Comissão Processante vedar-lhe-ia também que funcionasse como presidente do Conselho Superior de Polícia Civil na sessão que deliberou, por maioria, pelo acolhimento do relatório favorável à aplicação ao impetrante da penalidade administrativa de demissão, por infringência ao art. 182 da Lei Complementar n. 39/93, e art. 104 da Lei Complementar n. 129/2004.
2. Tanto o impedimento quanto a suspeição atingem a imparcialidade do julgador, mas aquele (de ordem objetiva) incide de modo mais grave que essa (de ordem subjetiva), razão pela qual a suspeição, por se tratar de nulidade relativa, submete-se a fórmulas de preclusão.
3. A despeito da autoridade impetrada ter praticado uma série de atos anteriores, até mesmo após o ingresso do recurso administrativo no âmbito do Conselho Superior de Polícia Civil, o impetrante deixou para arguir sua suspeição após a sessão de 30 de junho, quando sofreu o revés noticiado.
4. A situação descortinada nos autos guarda todos os contornos da chamada "nulidade de algibeira", já reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 756.885/RJ).
5. Ademais, não restou evidenciado que o julgamento do colegiado tenha sido contaminado por eventual parcialidade do seu presidente, que somente vota em caso de desempate. É dizer, em termos objetivos, a presença da autoridade impetrada não exerceu influência no resultado da votação que por larga maioria resultou no acolhimento do relatório elaborado pela Comissão Processante.
6. Segurança denegada.
Data do Julgamento
:
21/02/2018
Data da Publicação
:
23/02/2018
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança / Atos Administrativos
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno Jurisdicional
Relator(a)
:
Roberto Barros
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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