TJAC 1001119-48.2018.8.01.0000
Habeas Corpus. Execução penal. Pretensão de cumprimento da pena imposta em prisão domiciliar com monitoração eletrônica em Comarca diversa. Competência do Juízo da execução penal. Via eleita. Inadequação. Não conhecimento.
- O Habeas Corpus não é a via adequada para postular o cumprimento da pena imposta em prisão domiciliar com monitoração eletrônica em Comarca diversa, principalmente porque a matéria sequer foi decida no Juízo da execução penal, competente para tal.
- Habeas Corpus não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Habeas Corpus nº 1001119-48.2018.8.01.0000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em não conhecer o Habeas Corpus, nos termos do Voto do Relator Designado, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Habeas Corpus. Execução penal. Pretensão de cumprimento da pena imposta em prisão domiciliar com monitoração eletrônica em Comarca diversa. Competência do Juízo da execução penal. Via eleita. Inadequação. Não conhecimento.
- O Habeas Corpus não é a via adequada para postular o cumprimento da pena imposta em prisão domiciliar com monitoração eletrônica em Comarca diversa, principalmente porque a matéria sequer foi decida no Juízo da execução penal, competente para tal.
- Habeas Corpus não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Habeas Corpus nº 1001119-48.2018.8.01.0000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em não conhecer o Habeas Corpus, nos termos do Voto do Relator Designado, que faz parte deste Acórdão.
Data do Julgamento
:
05/07/2018
Data da Publicação
:
12/07/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Prisão Decorrente de Sentença Condenatória
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Samoel Evangelista
Comarca
:
Epitaciolândia
Comarca
:
Epitaciolândia
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