TJAC 1001122-71.2016.8.01.0000
CONSTITUCIONAL. PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AUDIÊNCIA DESIGNADA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. PROCESSO COMPLEXO. PLURALIDADE DE ACUSADOS E TESTEMUNHAS. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. INOCORRÊNCIA. DECISÃO CAUTELAR FUNDAMENTADA. MANUTENÇÃO NECESSÁRIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. Os prazos processuais devem ser considerados de forma global, bem como analisados à luz do princípio da razoabilidade, não configurando desídia do Estado-Juiz, quando o trâmite processual encontra-se dentro da regularidade.
2. O excesso de prazo não se caracteriza apenas mediante a soma aritmética dos prazos estabelecidos na lei para a realização dos atos processuais, havendo a necessidade de perquirir as peculiaridades do caso em apreço: complexidade e considerável número de 6 (seis) acusados e 56 (cinquenta e seis) testemunhas, com realização de acareações, reinquirições e interrogatórios, todos na audiência de instrução, anterior à Pronúncia.
3. Condições pessoais favoráveis, isoladamente, não autorizam concessão de liberdade provisória ou revogação de prisão preventiva.
4. Encontrando-se devidamente demonstrados os pressupostos do Art. 312 do CPP, na decisão que decretou a custódia preventiva, não há que se falar em constrangimento ilegal a ser sanado pelo writ, tampouco em aplicação das medidas cautelares diversas da prisão.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AUDIÊNCIA DESIGNADA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. PROCESSO COMPLEXO. PLURALIDADE DE ACUSADOS E TESTEMUNHAS. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. INOCORRÊNCIA. DECISÃO CAUTELAR FUNDAMENTADA. MANUTENÇÃO NECESSÁRIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. Os prazos processuais devem ser considerados de forma global, bem como analisados à luz do princípio da razoabilidade, não configurando desídia do Estado-Juiz, quando o trâmite processual encontra-se dentro da regularidade.
2. O excesso de prazo não se caracteriza apenas mediante a soma aritmética dos prazos estabelecidos na lei para a realização dos atos processuais, havendo a necessidade de perquirir as peculiaridades do caso em apreço: complexidade e considerável número de 6 (seis) acusados e 56 (cinquenta e seis) testemunhas, com realização de acareações, reinquirições e interrogatórios, todos na audiência de instrução, anterior à Pronúncia.
3. Condições pessoais favoráveis, isoladamente, não autorizam concessão de liberdade provisória ou revogação de prisão preventiva.
4. Encontrando-se devidamente demonstrados os pressupostos do Art. 312 do CPP, na decisão que decretou a custódia preventiva, não há que se falar em constrangimento ilegal a ser sanado pelo writ, tampouco em aplicação das medidas cautelares diversas da prisão.
Data do Julgamento
:
18/08/2016
Data da Publicação
:
19/08/2016
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Pedro Ranzi
Comarca
:
Acrelândia
Comarca
:
Acrelândia
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