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Jurisprudência


TJAC 1001126-40.2018.8.01.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ALEGAÇÃO DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. PRESSUPOSTOS DEVIDAMENTE CONFIGURADOS. DECISÃO AMPLAMENTE FUNDAMENTADA. CONDIÇÕES PESSOAIS QUE, POR SI SÓ, NÃO AUTORIZAM A SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. NÃO CABIMENTO DE PRISÃO DOMICILIAR. 1. O fundamento da impetração recai sob a alegação de que não houve fundamento para a decretação da prisão preventiva. Os pressupostos e requisitos foram amplamente demonstrados, e a decisão está solidamente fundamentada se justificando para garantia da ordem pública. 2. Não cabimento de medidas cautelares alternativas à prisão (art. 319 do CPP) e pedido de conversão em prisão domiciliar, não se justifica, pois não existe qualquer prova de que o paciente seja o único responsável pelo sustento dos seus filhos, já que dependeria de ampla incursão na prova, não admitida na via estreita do habeas corpus. 3. A prova de que o paciente é responsável pelo sustento deve ser vista com cautela, pois diante da norma constitucional que impõe a proteção integral à criança (art. 227, CF), não se vislumbra, de plano, que mesmo na hipótese do paciente ser o único responsável que essas crianças estejam devidamente protegidas e não se encontrem em situação e risco, já que o pai é acusado de tráfico e mantém relações com organização criminosa. 4. Habeas corpus denegado.

Data do Julgamento : 05/07/2018
Data da Publicação : 10/07/2018
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Liberdade Provisória
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Pedro Ranzi
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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