TJAC 1001126-40.2018.8.01.0000
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ALEGAÇÃO DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. PRESSUPOSTOS DEVIDAMENTE CONFIGURADOS. DECISÃO AMPLAMENTE FUNDAMENTADA. CONDIÇÕES PESSOAIS QUE, POR SI SÓ, NÃO AUTORIZAM A SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. NÃO CABIMENTO DE PRISÃO DOMICILIAR.
1. O fundamento da impetração recai sob a alegação de que não houve fundamento para a decretação da prisão preventiva. Os pressupostos e requisitos foram amplamente demonstrados, e a decisão está solidamente fundamentada se justificando para garantia da ordem pública.
2. Não cabimento de medidas cautelares alternativas à prisão (art. 319 do CPP) e pedido de conversão em prisão domiciliar, não se justifica, pois não existe qualquer prova de que o paciente seja o único responsável pelo sustento dos seus filhos, já que dependeria de ampla incursão na prova, não admitida na via estreita do habeas corpus.
3. A prova de que o paciente é responsável pelo sustento deve ser vista com cautela, pois diante da norma constitucional que impõe a proteção integral à criança (art. 227, CF), não se vislumbra, de plano, que mesmo na hipótese do paciente ser o único responsável que essas crianças estejam devidamente protegidas e não se encontrem em situação e risco, já que o pai é acusado de tráfico e mantém relações com organização criminosa.
4. Habeas corpus denegado.
Ementa
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ALEGAÇÃO DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. PRESSUPOSTOS DEVIDAMENTE CONFIGURADOS. DECISÃO AMPLAMENTE FUNDAMENTADA. CONDIÇÕES PESSOAIS QUE, POR SI SÓ, NÃO AUTORIZAM A SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. NÃO CABIMENTO DE PRISÃO DOMICILIAR.
1. O fundamento da impetração recai sob a alegação de que não houve fundamento para a decretação da prisão preventiva. Os pressupostos e requisitos foram amplamente demonstrados, e a decisão está solidamente fundamentada se justificando para garantia da ordem pública.
2. Não cabimento de medidas cautelares alternativas à prisão (art. 319 do CPP) e pedido de conversão em prisão domiciliar, não se justifica, pois não existe qualquer prova de que o paciente seja o único responsável pelo sustento dos seus filhos, já que dependeria de ampla incursão na prova, não admitida na via estreita do habeas corpus.
3. A prova de que o paciente é responsável pelo sustento deve ser vista com cautela, pois diante da norma constitucional que impõe a proteção integral à criança (art. 227, CF), não se vislumbra, de plano, que mesmo na hipótese do paciente ser o único responsável que essas crianças estejam devidamente protegidas e não se encontrem em situação e risco, já que o pai é acusado de tráfico e mantém relações com organização criminosa.
4. Habeas corpus denegado.
Data do Julgamento
:
05/07/2018
Data da Publicação
:
10/07/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Liberdade Provisória
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Pedro Ranzi
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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