main-banner

Jurisprudência


TJAC 1001129-63.2016.8.01.0000

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, §4º, DO CPC. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DO RECURSO. DESCABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. . A mera irresignação, sem impugnação específica aos argumentos deduzidos na decisão agravada, malfere o princípio da dialeticidade e impede, por conseguinte, o conhecimento do recurso em razão do desatendimento de requisito formal exigido no art. 1.021, § 1º, do CPC/15. .. Declarada a manifesta inadmissibilidade do recurso, impõem-se a incidência da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/15, à razão de 1% do valor atualizado da causa, a ser revertida para o agravado. . Descabe a fixação de honorários advocatícios recursais quando não se está diante de recurso interposto contra decisão de primeiro grau que tenha fixado honorários advocatícios. . Recurso não conhecido.

Data do Julgamento : 28/03/2017
Data da Publicação : 11/04/2017
Classe/Assunto : Agravo Regimental / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Olivia Maria Alves Ribeiro
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
Mostrar discussão