TJAC 1001135-41.2014.8.01.0000
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO. PARCELAS. REDUÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA BACEN. LIMITAÇÃO. JUROS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. AJUSTE EXPRESSO. ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E MANUTENÇÃO DO VEÍCULO NA POSSE DA CONSUMIDORA. POSSIBILIDADE CONDICIONADA AO PAGAMENTO DAS PARCELAS. RECURSO NÃO CONHECIDO.
a) Apropriada a decisão recorrida que determinou a redução do valor das parcelas consubstanciada na minoração dos juros remuneratórios limitados à taxa média de mercado a teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp 393.782/MS, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/09/2014, DJe 22/09/2014) admitida a capitalização mensal de juros tendo em vista a expressa previsão do encargo, pois mencionado no ajuste "taxa de juros ao mês prefixados e capitalizados".
b) Adequada a vedação à instituição financeira Agravante de incluir o nome da Agravada nos órgãos de proteção ao crédito bem como a determinação que manteve o veículo em seu poder desde que, para ambos os casos, efetivados os pagamentos mensais das parcelas.
c) Precedente desta Câmara Cível:
"1. O recurso é inadmissível por carecer de regularidade formal quando o agravante, inobservando o princípio da impugnação específica ou da dialeticidade, oferta suas razões recursais totalmente dissociadas dos fundamentos do ato decisório, sem o propósito de questionar a manifesta inadmissibilidade, improcedência, prejudicialidade ou que a hipótese não se enquadra na jurisprudência predominante do tribunal ou de tribunal superior, ou ainda a inconveniência da decisão monocrática pela relevância da matéria. 2. Aplicável à hipótese a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia. 3. Agravo interno não conhecido. (TJAC, 1ª Câmara Cível, Agravo Regimental n.º 1000816-73.2014.8.01.0000/50000, Relator Des. Adair Longuini, j. 21 de outubro de 2014, acórdão n.º 15.251, unânime)" "
d) Recurso não conhecido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO. PARCELAS. REDUÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA BACEN. LIMITAÇÃO. JUROS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. AJUSTE EXPRESSO. ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E MANUTENÇÃO DO VEÍCULO NA POSSE DA CONSUMIDORA. POSSIBILIDADE CONDICIONADA AO PAGAMENTO DAS PARCELAS. RECURSO NÃO CONHECIDO.
a) Apropriada a decisão recorrida que determinou a redução do valor das parcelas consubstanciada na minoração dos juros remuneratórios limitados à taxa média de mercado a teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp 393.782/MS, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/09/2014, DJe 22/09/2014) admitida a capitalização mensal de juros tendo em vista a expressa previsão do encargo, pois mencionado no ajuste "taxa de juros ao mês prefixados e capitalizados".
b) Adequada a vedação à instituição financeira Agravante de incluir o nome da Agravada nos órgãos de proteção ao crédito bem como a determinação que manteve o veículo em seu poder desde que, para ambos os casos, efetivados os pagamentos mensais das parcelas.
c) Precedente desta Câmara Cível:
"1. O recurso é inadmissível por carecer de regularidade formal quando o agravante, inobservando o princípio da impugnação específica ou da dialeticidade, oferta suas razões recursais totalmente dissociadas dos fundamentos do ato decisório, sem o propósito de questionar a manifesta inadmissibilidade, improcedência, prejudicialidade ou que a hipótese não se enquadra na jurisprudência predominante do tribunal ou de tribunal superior, ou ainda a inconveniência da decisão monocrática pela relevância da matéria. 2. Aplicável à hipótese a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia. 3. Agravo interno não conhecido. (TJAC, 1ª Câmara Cível, Agravo Regimental n.º 1000816-73.2014.8.01.0000/50000, Relator Des. Adair Longuini, j. 21 de outubro de 2014, acórdão n.º 15.251, unânime)" "
d) Recurso não conhecido.
Data do Julgamento
:
16/12/2014
Data da Publicação
:
18/12/2014
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Contratos Bancários
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Eva Evangelista
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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