main-banner

Jurisprudência


TJAC 1001139-44.2015.8.01.0000

Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DEFICIÊNCIAS ESTRUTURAIS E SANITÁRIAS. INSALUBRIDADE. PERÍCIA. MEDIDAS NECESSÁRIAS. PRAZO PARA REFORMA. ELASTECIMENTO. RAZOABILIDADE. MULTA DIÁRIA. PROPORCIONALIDADE. LIMITAÇÃO DE PERIODICIDADE. PROVIMENTO PARCIAL. 1. Ex vi do laudo constante dos autos, vê-se estampado verdadeiro estado físico de 'calamidade' da unidade de policia civil da Comarca, a comprometer a saúde não somente dos servidores, mas quem quer que esteja ou seja detido-apreendido no lugar, a justificar intervenção eficiente pelo Estado Agravante, sobretudo para evitar risco de dano irreparável e de difícil reparação à saúde e à dignidade das pessoas. Razoável, todavia, considerar o elastecimento do prazo conferido para concretização da reforma, para 180 dias. 2. É possível a aplicação de astreintes em face da Fazenda Pública, porquanto esta visa compelir o cumprimento da obrigação, nos moldes do art. 461, §§ 3º e 4º, do CPC, ainda que se considere o quantum da multa desarrazoado. 3. A situação em liça Importa na limitação da periodicidade da multa arbitrada para 60 (sessenta) dias. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 04/12/2015
Data da Publicação : 08/12/2015
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Waldirene Cordeiro
Comarca : Cruzeiro do Sul
Comarca : Cruzeiro do Sul
Mostrar discussão