TJAC 1001142-96.2015.8.01.0000
CONSTITUCIONAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. LIBERDADE PROVISÓRIA. IRRELEVÂNCIA. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
1. Restando demonstrados os pressupostos do Art. 312 do CPP na decisão que decretou a custódia preventiva, amparada nos indícios de autoria e materialidade, bem como na necessidade de se garantir a ordem pública, não há que se falar em constrangimento ilegal.
2. Condições pessoais favoráveis, isoladamente, não autorizam a revogação de prisão preventiva ou concessão de liberdade provisória.
Ementa
CONSTITUCIONAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. LIBERDADE PROVISÓRIA. IRRELEVÂNCIA. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
1. Restando demonstrados os pressupostos do Art. 312 do CPP na decisão que decretou a custódia preventiva, amparada nos indícios de autoria e materialidade, bem como na necessidade de se garantir a ordem pública, não há que se falar em constrangimento ilegal.
2. Condições pessoais favoráveis, isoladamente, não autorizam a revogação de prisão preventiva ou concessão de liberdade provisória.
Data do Julgamento
:
30/07/2015
Data da Publicação
:
01/08/2015
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Estupro
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Pedro Ranzi
Comarca
:
Senador Guiomard
Comarca
:
Senador Guiomard
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