TJAC 1001144-95.2017.8.01.0000
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RESSARCIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. EXCEÇÃO DAQUELAS ADIANTADAS PELA PARTE CONTRÁRIA. OBRIGAÇÃO ESTABELECIDA EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. RECURSO PROVIDO.
1. O Poder Público goza de isenção quanto ao pagamento das custas relativas aos atos que praticar no curso do processo, todavia, por força do § 1º do art. 2º da Lei Estadual n. 1.422/2001, tem a obrigação de devolver à parte vencedora as despesas processuais que ela antecipou em razão de sua vitória no processo. Essa regra é consequência não somente do disposto na lei estadual, mas do disposto no art. 82, § 2º, do CPC/2015, que dispõe sobre os ônus da sucumbência. Além disso, o parágrafo único do art. 39 da Lei n. 6.830/80, que trata sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, estabelece que "se vencida, a Fazenda Pública ressarcirá o valor das despesas feitas pela parte contrária".
2. Pela interpretação sistemática dos dispositivos supracitados, a Fazenda Pública é isenta do pagamento de custas processuais, de forma que, se for vencida ao final da demanda, não poderá ser exigido dela o recolhimento de tais encargos em razão dos serviços prestados pelo Poder Judiciário. Entretanto, situação absolutamente diferente é o ressarcimento das custas processuais (no sentido mais amplo do termo) suportadas pela parte vencedora na mesma demanda, incluindo-se, aí, a taxa judiciária recolhida no ato da propositura da ação, assim como as despesas processuais igualmente arcadas no curso do processo, como, por exemplo, os honorários do perito ou os gastos com o deslocamento, hospedagem e alimentação de uma testemunha ouvida em juízo.
3. Por essas razões, a Decisão merece ser reformada, porque, de um lado, negou vigência ao art. 2º, § 1°, da Lei Estadual n. 1.422/2001, c/c o art. 82, § 2º, do CPC/2015, e o art. 39, parágrafo único, da Lei n. 6.830/1980, e, de outro, feriu a coisa julgada material e formal formada pela imutabilidade da Sentença que condenou a Fazenda Pública Estadual a ressarcir metade das custas processuais decorrentes da oposição de Embargos à Execução Fiscal, em favor da empresa Agravante.
4. Agravo de Instrumento provido.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RESSARCIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. EXCEÇÃO DAQUELAS ADIANTADAS PELA PARTE CONTRÁRIA. OBRIGAÇÃO ESTABELECIDA EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. RECURSO PROVIDO.
1. O Poder Público goza de isenção quanto ao pagamento das custas relativas aos atos que praticar no curso do processo, todavia, por força do § 1º do art. 2º da Lei Estadual n. 1.422/2001, tem a obrigação de devolver à parte vencedora as despesas processuais que ela antecipou em razão de sua vitória no processo. Essa regra é consequência não somente do disposto na lei estadual, mas do disposto no art. 82, § 2º, do CPC/2015, que dispõe sobre os ônus da sucumbência. Além disso, o parágrafo único do art. 39 da Lei n. 6.830/80, que trata sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, estabelece que "se vencida, a Fazenda Pública ressarcirá o valor das despesas feitas pela parte contrária".
2. Pela interpretação sistemática dos dispositivos supracitados, a Fazenda Pública é isenta do pagamento de custas processuais, de forma que, se for vencida ao final da demanda, não poderá ser exigido dela o recolhimento de tais encargos em razão dos serviços prestados pelo Poder Judiciário. Entretanto, situação absolutamente diferente é o ressarcimento das custas processuais (no sentido mais amplo do termo) suportadas pela parte vencedora na mesma demanda, incluindo-se, aí, a taxa judiciária recolhida no ato da propositura da ação, assim como as despesas processuais igualmente arcadas no curso do processo, como, por exemplo, os honorários do perito ou os gastos com o deslocamento, hospedagem e alimentação de uma testemunha ouvida em juízo.
3. Por essas razões, a Decisão merece ser reformada, porque, de um lado, negou vigência ao art. 2º, § 1°, da Lei Estadual n. 1.422/2001, c/c o art. 82, § 2º, do CPC/2015, e o art. 39, parágrafo único, da Lei n. 6.830/1980, e, de outro, feriu a coisa julgada material e formal formada pela imutabilidade da Sentença que condenou a Fazenda Pública Estadual a ressarcir metade das custas processuais decorrentes da oposição de Embargos à Execução Fiscal, em favor da empresa Agravante.
4. Agravo de Instrumento provido.
Data do Julgamento
:
07/11/2017
Data da Publicação
:
09/11/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Cezarinete Angelim
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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