TJAC 1001146-36.2015.8.01.0000
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. GREVE DE SERVIDORES EM EDUCAÇÃO. NATUREZA PREVENTIVA. AMEAÇA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PROVAS OBJETIVAS. AUSÊNCIA. TEMOR SUBJETIVO. INSUFICIÊNCIA. GREVE. LEGALIDADE. REQUISITOS. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INEXISTÊNCIA. PRELIMINAR ACOLHIDA. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
1. O direito líquido e certo tem relação direta com a prova pré-constituída, razão porque, inadequado dilação probatória em Mandado de Segurança.
2. Desprovida a petição inicial do mandado de segurança da necessária prova pré-constituída relacionada à mudança de lotação de professor com a adesão ao movimento grevista, posteriormente conhecidas com as informações da autoridade coatora que apresentou a justificativa do real motivo da alteração.
3. Na hipótese de mandado de segurança preventivo, a ameaça a direito líquido e certo não decorre unicamente do temor subjetivo da parte de que tais atos administrativos se concretizem É necessário a demonstração de elementos materiais específicos e concretos, circunstância que refoge à espécie dos autos à falta de juntada de qualquer prova pré-constituída relacionada a atos concretos ou preparatórios, seja de anotações desabonadoras, demissões, desconto salarial, rescisão de contratos temporários ou de recusa da autoridade coatora em declarar a estabilidade funcional de servidor, tornando insuficiente referir, na inicial do mandado de segurança, a supostas intenções do administrador.
4. Preliminar de ausência de prova pré-constituída e inadequação da via eleita acolhida com a extinção do feito sem resolução de mérito, a teor do art. 267, VI, do Código de Processo Civil.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. GREVE DE SERVIDORES EM EDUCAÇÃO. NATUREZA PREVENTIVA. AMEAÇA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PROVAS OBJETIVAS. AUSÊNCIA. TEMOR SUBJETIVO. INSUFICIÊNCIA. GREVE. LEGALIDADE. REQUISITOS. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INEXISTÊNCIA. PRELIMINAR ACOLHIDA. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
1. O direito líquido e certo tem relação direta com a prova pré-constituída, razão porque, inadequado dilação probatória em Mandado de Segurança.
2. Desprovida a petição inicial do mandado de segurança da necessária prova pré-constituída relacionada à mudança de lotação de professor com a adesão ao movimento grevista, posteriormente conhecidas com as informações da autoridade coatora que apresentou a justificativa do real motivo da alteração.
3. Na hipótese de mandado de segurança preventivo, a ameaça a direito líquido e certo não decorre unicamente do temor subjetivo da parte de que tais atos administrativos se concretizem É necessário a demonstração de elementos materiais específicos e concretos, circunstância que refoge à espécie dos autos à falta de juntada de qualquer prova pré-constituída relacionada a atos concretos ou preparatórios, seja de anotações desabonadoras, demissões, desconto salarial, rescisão de contratos temporários ou de recusa da autoridade coatora em declarar a estabilidade funcional de servidor, tornando insuficiente referir, na inicial do mandado de segurança, a supostas intenções do administrador.
4. Preliminar de ausência de prova pré-constituída e inadequação da via eleita acolhida com a extinção do feito sem resolução de mérito, a teor do art. 267, VI, do Código de Processo Civil.
Data do Julgamento
:
23/09/2015
Data da Publicação
:
14/10/2015
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança / Direito de Greve
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno Jurisdicional
Relator(a)
:
Eva Evangelista
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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