TJAC 1001149-25.2014.8.01.0000
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DA MEDIDA LIMINAR SATISFATIVA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. DIREITO FUNDAMENTAL À ASSISTÊNCIA À SAÚDE. REALIZAÇÃO DE EXAME MÉDICO. HIPOSSUFICIÊNCIA. DEVER DO ESTADO. CONFIGURAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
1. Preliminar de perda superveniente do objeto rejeitada: o cumprimento de medida liminar de natureza satisfativa não elide a necessidade de sua confirmação pelo julgamento do mérito do mandamus, com a concessão definitiva do direito antes conferido a título precário e provisório, sob pena de transgressão aos princípios do contraditório e ampla defesa.
2. É dever do Estado assegurar, com os meios necessários, assistência integral à saúde às pessoas de baixa renda, impondo-se ao poder público a realização de exames médicos, às suas expensas, para diagnóstico de doença de que padece a parte, mormente quando não detém condições financeiras para arcar com as despesas necessárias para a sua sobrevivência digna, configurando ato omissivo deixar de promover a ação necessária quando formalmente acionado pela parte em sede administrativa, face ao caráter de urgência que demanda a medida. Inteligência dos artigos 1º, inciso III, 6º, 196 e 197, da Constituição Federal. Precedentes deste Órgão Fracionário.
3. Segurança concedida.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DA MEDIDA LIMINAR SATISFATIVA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. DIREITO FUNDAMENTAL À ASSISTÊNCIA À SAÚDE. REALIZAÇÃO DE EXAME MÉDICO. HIPOSSUFICIÊNCIA. DEVER DO ESTADO. CONFIGURAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
1. Preliminar de perda superveniente do objeto rejeitada: o cumprimento de medida liminar de natureza satisfativa não elide a necessidade de sua confirmação pelo julgamento do mérito do mandamus, com a concessão definitiva do direito antes conferido a título precário e provisório, sob pena de transgressão aos princípios do contraditório e ampla defesa.
2. É dever do Estado assegurar, com os meios necessários, assistência integral à saúde às pessoas de baixa renda, impondo-se ao poder público a realização de exames médicos, às suas expensas, para diagnóstico de doença de que padece a parte, mormente quando não detém condições financeiras para arcar com as despesas necessárias para a sua sobrevivência digna, configurando ato omissivo deixar de promover a ação necessária quando formalmente acionado pela parte em sede administrativa, face ao caráter de urgência que demanda a medida. Inteligência dos artigos 1º, inciso III, 6º, 196 e 197, da Constituição Federal. Precedentes deste Órgão Fracionário.
3. Segurança concedida.
Data do Julgamento
:
04/02/2015
Data da Publicação
:
06/02/2015
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança / Saúde
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno Jurisdicional
Relator(a)
:
Cezarinete Angelim
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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