TJAC 1001151-87.2017.8.01.0000
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA CONCLUSÃO DAS OBRAS. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DOS PAGAMENTOS E PROIBIÇÃO DE INCLUSÃO DO COMPRADOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA DE IRREVOGABILIDADE E IRRETRATABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. No caso, o cerne do recurso é a suspensão dos pagamentos referentes ao contrato imobiliário (compra e venda de imóvel) celebrado entre as partes, objeto de ação ordinária na qual o Agravante pede a rescisão do contrato, alegando o descumprimento das obrigações assumidas pelas empresas Agravantes. Nesse contexto, o Juízo a quo vislumbrou os requisitos da tutela de urgência previstos no art. 300, caput, do CPC/2015, e, na análise superficial dos elementos de convencimento, determinou a suspensão dos pagamentos do financiamento do imóvel, além de proibir a inclusão do Agravante nos cadastros de inadimplentes.
2. De acordo com o contexto fático-jurídico, o Agravado não pretende a manutenção do contrato, mas, sim, a sua resolução em face do atraso na entrega do imóvel. Logo, considerando a bilateralidade do contrato e o pedido de rescisão, não é razoável exigir do consumidor o pagamento das parcelas vincendas quando a construtora descumpre suas obrigações contratuais (substancial atraso na entrega do imóvel).
3. Examinando o contrato particular de escritura de compra e venda de imóvel, observa-se que ficou estabelecida a irrevogabilidade e irretratabilidade da avença, sendo vedado às partes a rescisão do contrato. Logo, eventual alegação de irrevogabilidade e irretratabilidade da avença tem a aparência de abusividade nesse ponto, visto que induz a um desequilíbrio contratual, afrontando a inteligência do art. 51, inciso IV, do CDC. Prosseguindo nesse raciocínio, é certo que qualquer cláusula de irrevogabilidade e a irretratabilidade do contrato é nula de pleno direito por ferir diretos básicos do consumidor, considerando que ninguém é obrigado a se manter vinculado a um contrato definitivamente, mormente em se tratando de avença submetida ao Código de Defesa do Consumidor.
4. Agravo de Instrumento desprovido.
Ementa
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA CONCLUSÃO DAS OBRAS. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DOS PAGAMENTOS E PROIBIÇÃO DE INCLUSÃO DO COMPRADOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA DE IRREVOGABILIDADE E IRRETRATABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. No caso, o cerne do recurso é a suspensão dos pagamentos referentes ao contrato imobiliário (compra e venda de imóvel) celebrado entre as partes, objeto de ação ordinária na qual o Agravante pede a rescisão do contrato, alegando o descumprimento das obrigações assumidas pelas empresas Agravantes. Nesse contexto, o Juízo a quo vislumbrou os requisitos da tutela de urgência previstos no art. 300, caput, do CPC/2015, e, na análise superficial dos elementos de convencimento, determinou a suspensão dos pagamentos do financiamento do imóvel, além de proibir a inclusão do Agravante nos cadastros de inadimplentes.
2. De acordo com o contexto fático-jurídico, o Agravado não pretende a manutenção do contrato, mas, sim, a sua resolução em face do atraso na entrega do imóvel. Logo, considerando a bilateralidade do contrato e o pedido de rescisão, não é razoável exigir do consumidor o pagamento das parcelas vincendas quando a construtora descumpre suas obrigações contratuais (substancial atraso na entrega do imóvel).
3. Examinando o contrato particular de escritura de compra e venda de imóvel, observa-se que ficou estabelecida a irrevogabilidade e irretratabilidade da avença, sendo vedado às partes a rescisão do contrato. Logo, eventual alegação de irrevogabilidade e irretratabilidade da avença tem a aparência de abusividade nesse ponto, visto que induz a um desequilíbrio contratual, afrontando a inteligência do art. 51, inciso IV, do CDC. Prosseguindo nesse raciocínio, é certo que qualquer cláusula de irrevogabilidade e a irretratabilidade do contrato é nula de pleno direito por ferir diretos básicos do consumidor, considerando que ninguém é obrigado a se manter vinculado a um contrato definitivamente, mormente em se tratando de avença submetida ao Código de Defesa do Consumidor.
4. Agravo de Instrumento desprovido.
Data do Julgamento
:
07/11/2017
Data da Publicação
:
09/11/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Cezarinete Angelim
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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