TJAC 1001153-28.2015.8.01.0000
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. TÉCNICO EM CONTABILIDADE. ESCOLARIDADE DE NÍVEL MÉDIO E FORMAÇÃO ESPECÍFICA DE TÉCNICO EM CONTABILIDADE COMO REGRA EDITALÍCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA E AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. REJEIÇÃO. AS REGRAS DO EDITAL DO CONCURSO PÚBLICO NÃO PODEM CONTRARIAR OU RESTRINGIR O ALCANCE DE TEXTO NORMATIVO FEDERAL. ART. 12 DO DECRETO-LEI Nº 9.295/46 ALTERADO PELA Lei nº 12.249, de 2010. CANDIDATO APROVADO QUE POSSUI BACHARELADO EM CIÊNCIAS CONTÁBEIS. QUALIFICAÇÃO SUPERIOR À EXIGIDA NO EDITAL. RAZOABILIDADE.
1. A ciência do direito não permite a aplicação inadequada dos seus institutos, expressões e vocábulos porquanto a atribuição legal de prover os cargos públicos - privativa do Governador do Estado - não pode ser confundida com a convocação de candidatos aprovados em concurso público para apresentação dos documentos para a posse. Assim, constatadas in statu assertiones as condições da ação não se pode concluir pela ilegitimidade ad causam do Secretário de Estado autor do edital de convocação.
2. Afigura-se presente a prova pré- constituída quando identificada da narrativa dos fatos a existência e a extensão do direito vindicado na ação mandamental de modo a possibilitar a fruição do bem da vida desde logo.
3. Há direito líquido e certo de permanência no certame se o candidato detém qualificação superior à exigida no edital do concurso público. Precedentes do STJ e TJAC.
4. Para o exercício da profissão de contador ou técnico em contabilidade o Decreto-Lei nº 9.295/46 exige, dentre outros requisitos, diploma de conclusão de curso superior em ciências contábeis não podendo o edital restringir o alcance da norma ou contrariar dispositivo da Lei federal regulamentadora da atividade.
5. O diploma de bacharel em Ciências Contábeis, em substituição ao certificado de conclusão de curso de nível médio e formação específica de técnico em contabilidade, constitui documento idôneo a comprovar escolaridade além da exigida pelo edital para o fim de nomeação, posse e exercício no cargo público de Técnico em Contabilidade.
6. Segurança concedida.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. TÉCNICO EM CONTABILIDADE. ESCOLARIDADE DE NÍVEL MÉDIO E FORMAÇÃO ESPECÍFICA DE TÉCNICO EM CONTABILIDADE COMO REGRA EDITALÍCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA E AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. REJEIÇÃO. AS REGRAS DO EDITAL DO CONCURSO PÚBLICO NÃO PODEM CONTRARIAR OU RESTRINGIR O ALCANCE DE TEXTO NORMATIVO FEDERAL. ART. 12 DO DECRETO-LEI Nº 9.295/46 ALTERADO PELA Lei nº 12.249, de 2010. CANDIDATO APROVADO QUE POSSUI BACHARELADO EM CIÊNCIAS CONTÁBEIS. QUALIFICAÇÃO SUPERIOR À EXIGIDA NO EDITAL. RAZOABILIDADE.
1. A ciência do direito não permite a aplicação inadequada dos seus institutos, expressões e vocábulos porquanto a atribuição legal de prover os cargos públicos - privativa do Governador do Estado - não pode ser confundida com a convocação de candidatos aprovados em concurso público para apresentação dos documentos para a posse. Assim, constatadas in statu assertiones as condições da ação não se pode concluir pela ilegitimidade ad causam do Secretário de Estado autor do edital de convocação.
2. Afigura-se presente a prova pré- constituída quando identificada da narrativa dos fatos a existência e a extensão do direito vindicado na ação mandamental de modo a possibilitar a fruição do bem da vida desde logo.
3. Há direito líquido e certo de permanência no certame se o candidato detém qualificação superior à exigida no edital do concurso público. Precedentes do STJ e TJAC.
4. Para o exercício da profissão de contador ou técnico em contabilidade o Decreto-Lei nº 9.295/46 exige, dentre outros requisitos, diploma de conclusão de curso superior em ciências contábeis não podendo o edital restringir o alcance da norma ou contrariar dispositivo da Lei federal regulamentadora da atividade.
5. O diploma de bacharel em Ciências Contábeis, em substituição ao certificado de conclusão de curso de nível médio e formação específica de técnico em contabilidade, constitui documento idôneo a comprovar escolaridade além da exigida pelo edital para o fim de nomeação, posse e exercício no cargo público de Técnico em Contabilidade.
6. Segurança concedida.
Data do Julgamento
:
16/09/2015
Data da Publicação
:
19/09/2015
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança / Concurso Público / Edital
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno Jurisdicional
Relator(a)
:
Regina Ferrari
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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