TJAC 1001153-57.2017.8.01.0000
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DISCUSSÃO JUDICIAL DE DÍVIDA. EXCLUSÃO DO NOME DA PARTE DO SERASA. MULTA COMINATÓRIA ESTABELECIDA PELO DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL. VALOR ESTABELECIDO COM OBSERVÂNCIA DE PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. No caso, a multa cominatória para induzir a exclusão da inscrição feita no SERASA foi estabelecida no âmbito de ação indenizatória na qual a empresa Agravada assevera que, pela mudança de sua agência bancária, está enfrentando dificuldades com o Banco do Brasil, o qual, segundo os fatos relatados na exordial, vem fazendo cobrança de dívida já regularmente quitada.
2. Pelo art. 537, caput, do CPC/2015, um dos requisitos para a imposição da multa cominatória é o valor ser suficiente e compatível com a obrigação. Isso significa que a essa medida processual tem de ser arbitrada em montante pecuniário capaz de induzir a parte ao cumprimento imediato da ordem judicial, observando-se, dentre outras variáveis, as circunstâncias econômicas, sociais e psicológicas do caso concreto; ao passo que a multa também deve ser perfeitamente adequada à espécie de obrigação imposta, como, v. g., o que acontece com as obrigações de fazer e não fazer.
3. A multa cominatória pelo descumprimento do preceito está legalmente prevista no ordenamento jurídico, e o seu valor foi estabelecido com base em parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade para o cumprimento da obrigação de fazer, considerando que, de forma crível, o banco Agravante pode se sentir induzido a não retirar a inscrição da parte contrária do SERASA, se a multa não estiver aplicada em valor compatível com a sua grande capacidade econômica. Precedentes do TJAC.
4. Agravo de Instrumento desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DISCUSSÃO JUDICIAL DE DÍVIDA. EXCLUSÃO DO NOME DA PARTE DO SERASA. MULTA COMINATÓRIA ESTABELECIDA PELO DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL. VALOR ESTABELECIDO COM OBSERVÂNCIA DE PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. No caso, a multa cominatória para induzir a exclusão da inscrição feita no SERASA foi estabelecida no âmbito de ação indenizatória na qual a empresa Agravada assevera que, pela mudança de sua agência bancária, está enfrentando dificuldades com o Banco do Brasil, o qual, segundo os fatos relatados na exordial, vem fazendo cobrança de dívida já regularmente quitada.
2. Pelo art. 537, caput, do CPC/2015, um dos requisitos para a imposição da multa cominatória é o valor ser suficiente e compatível com a obrigação. Isso significa que a essa medida processual tem de ser arbitrada em montante pecuniário capaz de induzir a parte ao cumprimento imediato da ordem judicial, observando-se, dentre outras variáveis, as circunstâncias econômicas, sociais e psicológicas do caso concreto; ao passo que a multa também deve ser perfeitamente adequada à espécie de obrigação imposta, como, v. g., o que acontece com as obrigações de fazer e não fazer.
3. A multa cominatória pelo descumprimento do preceito está legalmente prevista no ordenamento jurídico, e o seu valor foi estabelecido com base em parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade para o cumprimento da obrigação de fazer, considerando que, de forma crível, o banco Agravante pode se sentir induzido a não retirar a inscrição da parte contrária do SERASA, se a multa não estiver aplicada em valor compatível com a sua grande capacidade econômica. Precedentes do TJAC.
4. Agravo de Instrumento desprovido.
Data do Julgamento
:
07/11/2017
Data da Publicação
:
09/11/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Cezarinete Angelim
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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