TJAC 1001154-13.2015.8.01.0000
Desaforamento. Medida excepcional. Jurados. Parcialidade. Prova. Ausência.
- A dúvida sobre a imparcialidade do Conselho de Sentença - causa que excepciona o princípio constitucional do Juiz natural - deve se fundar em fato concreto e comprovação idônea e não em alegações genéricas de parcialidade, por ser ele composto de professores e estudantes e em razão da existência de clima de temor e possível coação de testemunhas. Tais argumentos não são suficientes para deslocar o julgamento para outra Comarca.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Desaforamento nº 1001154-13.2015.8.01.0000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em julgar improcedente o pedido de Desaforamento, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Desaforamento. Medida excepcional. Jurados. Parcialidade. Prova. Ausência.
- A dúvida sobre a imparcialidade do Conselho de Sentença - causa que excepciona o princípio constitucional do Juiz natural - deve se fundar em fato concreto e comprovação idônea e não em alegações genéricas de parcialidade, por ser ele composto de professores e estudantes e em razão da existência de clima de temor e possível coação de testemunhas. Tais argumentos não são suficientes para deslocar o julgamento para outra Comarca.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Desaforamento nº 1001154-13.2015.8.01.0000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em julgar improcedente o pedido de Desaforamento, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Data do Julgamento
:
22/10/2015
Data da Publicação
:
23/10/2015
Classe/Assunto
:
Desaforamento de Julgamento / DIREITO PROCESSUAL PENAL
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Samoel Evangelista
Comarca
:
Acrelândia
Comarca
:
Acrelândia
Mostrar discussão