TJAC 1001154-42.2017.8.01.0000
CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CILINDRO DE OXIGÊNIO. TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PEDIDO ADMINISTRATIVO. NÃO OBRIGATORIEDADE. COMPROVAÇÃO DA TENTATIVA SE SOLUÇÃO. PRELIMINAR AFASTADA. CABIMENTO DE MULTA COMINATÓRIA PELO DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. PRECEDENTES. DILAÇÃO DO PRAZO. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Consoante matéria pacífica na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, desnecessária que a parte esgote primeiramente a via administrativa para buscar sua pretensão na esfera judicial, tratando-se de uma faculdade e não uma obrigatoriedade.
2 Não bastasse isso, convém sublinhar estar comprovada a tentativa do ora Agravado em solucionar o problema administrativamente, somado pelo próprio conteúdo da petição recursal, no que tange ao mérito da pretensão, subsistindo a insurgência do ente público estadual contra o pedido do Autor, tornando claro que a pretensão não seria satisfeita na seara administrativa.
3 Preliminar de ausência de interesse processual afastada.
4. No mérito, a Constituição Federal erigiu o direito à saúde ao patamar de direito fundamental do cidadão, tanto é assim que o art. 6º define "a saúde como um direito social", ao passo que o art. 196 estabelece que "a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação".
5. Existência de elementos a evidenciarem que o paciente é, de fato, portador de DPOC (Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica) há 10 (dez) anos e faz uso contínuo de medicamento, necessitando de oxigênio de forma constante para obter melhora na sua respiração.
6. Assim, demonstrada a gravidade da situação, a manutenção da tutela de urgência concedida é medida que se impõe, sob risco de perecimento do próprio direito à vida.
7. A aplicação de multa para a hipótese de descumprimento da obrigação de fazer se trata de sanção de caráter cominatório, cujo preceito é compelir a parte à satisfação da ordem judicial, sendo legal o seu arbitramento como mecanismo de coerção em relação à Fazenda Pública. Precedente do STJ: AgRg no REsp n. 718.011/RS. No caso concreto, o valor da multa cominatória foi estabelecido com parâmetros de razoabilidade para o cumprimento da obrigação de fazer, porquanto foi arbitrada em R$ 1.000,00 (um mil reais), com incidência diária, para a hipótese de descumprimento.
8. O julgador deve determinar a satisfação da obrigação em lapso de tempo possível de ser observado, sob pena de comprometimento da própria efetividade da decisão judicial, sendo certo que a fixação do prazo deve estar balizada em critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Assim, reputa-se razoável o prazo de 10 (dez) dias fixado, uma vez que a premente necessidade da Autora não permite alongar ainda mais o retorno para o devido acompanhamento médico.
9. Agravo de Instrumento desprovido.
Ementa
CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CILINDRO DE OXIGÊNIO. TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PEDIDO ADMINISTRATIVO. NÃO OBRIGATORIEDADE. COMPROVAÇÃO DA TENTATIVA SE SOLUÇÃO. PRELIMINAR AFASTADA. CABIMENTO DE MULTA COMINATÓRIA PELO DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. PRECEDENTES. DILAÇÃO DO PRAZO. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Consoante matéria pacífica na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, desnecessária que a parte esgote primeiramente a via administrativa para buscar sua pretensão na esfera judicial, tratando-se de uma faculdade e não uma obrigatoriedade.
2 Não bastasse isso, convém sublinhar estar comprovada a tentativa do ora Agravado em solucionar o problema administrativamente, somado pelo próprio conteúdo da petição recursal, no que tange ao mérito da pretensão, subsistindo a insurgência do ente público estadual contra o pedido do Autor, tornando claro que a pretensão não seria satisfeita na seara administrativa.
3 Preliminar de ausência de interesse processual afastada.
4. No mérito, a Constituição Federal erigiu o direito à saúde ao patamar de direito fundamental do cidadão, tanto é assim que o art. 6º define "a saúde como um direito social", ao passo que o art. 196 estabelece que "a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação".
5. Existência de elementos a evidenciarem que o paciente é, de fato, portador de DPOC (Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica) há 10 (dez) anos e faz uso contínuo de medicamento, necessitando de oxigênio de forma constante para obter melhora na sua respiração.
6. Assim, demonstrada a gravidade da situação, a manutenção da tutela de urgência concedida é medida que se impõe, sob risco de perecimento do próprio direito à vida.
7. A aplicação de multa para a hipótese de descumprimento da obrigação de fazer se trata de sanção de caráter cominatório, cujo preceito é compelir a parte à satisfação da ordem judicial, sendo legal o seu arbitramento como mecanismo de coerção em relação à Fazenda Pública. Precedente do STJ: AgRg no REsp n. 718.011/RS. No caso concreto, o valor da multa cominatória foi estabelecido com parâmetros de razoabilidade para o cumprimento da obrigação de fazer, porquanto foi arbitrada em R$ 1.000,00 (um mil reais), com incidência diária, para a hipótese de descumprimento.
8. O julgador deve determinar a satisfação da obrigação em lapso de tempo possível de ser observado, sob pena de comprometimento da própria efetividade da decisão judicial, sendo certo que a fixação do prazo deve estar balizada em critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Assim, reputa-se razoável o prazo de 10 (dez) dias fixado, uma vez que a premente necessidade da Autora não permite alongar ainda mais o retorno para o devido acompanhamento médico.
9. Agravo de Instrumento desprovido.
Data do Julgamento
:
28/11/2017
Data da Publicação
:
04/12/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Cezarinete Angelim
Comarca
:
Tarauacá
Comarca
:
Tarauacá
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