TJAC 1001155-27.2017.8.01.0000
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. REJEIÇÃO. MAJORAÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DESCUMPRIMENTO DA LIMINAR. SERVIDOR PÚBLICO ESTATUTÁRIO. SOBRESTAMENTO INDEFINIDO DE PEDIDO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CONFIGURAÇÃO DE ILEGALIDADE. VIOLAÇÃO À GARANTIA DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E AO DEVER DE DECIDIR. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. Preliminar de perda superveniente do objeto: o cumprimento pela autoridade Impetrada da decisão judicial com caráter de liminar é incapaz de provar a perda do objeto da demanda ou a falta de interesse processual, pois o julgamento do mérito da causa se mantém necessário para a definição sobre a procedência ou improcedência da pretensão deduzida na esfera judicial.
2. Quanto à majoração da multa cominatória, não se pode asserir que a autoridade Impetrada descumpriu a medida liminar, pois, dentro do seu conjunto de competências, retirou o processo administrativo do arquivo provisório, instruiu o feito e, ainda, encaminhou-o ao ACREPREVIDÊNCIA, que, por seu turno, remeteu os sobreditos autos à autoridade competente para examinar a pretensão de concessão de aposentadoria especial.
3. No caso, o Impetrante alega ter sido violado o seu direito líquido e certo de obter uma resposta estatal ao seu pedido de concessão de aposentadoria especial, amparado no art. 40, § 4º, inciso II, da CF/1988, consoante o qual pode ser adotado requisitos e critérios diferenciados para outorgar a aposentadoria de servidores públicos que exerçam atividades de risco. Dessa forma, a pretensão está totalmente concentrada na efetiva tramitação do processo administrativo, que foi sobrestado, por tempo indeterminado, até que fosse editada a legislação complementar sobre o assunto, o que o Impetrante reputa ilegal ao argumentar de que, pela Súmula Vinculante n. 33, aplica-se ao servidor público o Regime Geral de Previdência Social sobre a aposentadoria especial, enquanto o legislador não disciplinar o assunto no nível infraconstitucional.
4. A postergação indefinida da apreciação do pedido atenta contra a garantia constitucional à razoável duração do processo administrativo, a teor do art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/1988, considerando que, na esfera judicial e, igualmente, na seara administrativa, o cidadão detém titularidade do direito fundamental de obter a satisfação de suas pretensões no menor tempo possível até porque a concessão de aposentadoria especial não se afigura como um pedido de natureza complexa, ainda que haja necessidade de ser aplicada legislação do Regime Geral de Previdência ao servidor público estatutário.
5. Toda pessoa tem o direito de obter uma resposta (ainda que negativa) aos seus pleitos, o que possibilita, inclusive, a discussão da matéria de fundo mediante os recursos administrativos às autoridades superiores, ou, até mesmo, o ingresso de demanda judicial com tal propósito. Nessa abordagem exegética, aplica-se subsidiariamente à hipótese dos autos o art. 48, c/c o art. 49, ambos da Lei n. 9.784/1999 (Lei do Processo Administrativo), que prescreve que a Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência, dentro do prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a instrução do feito.
6. Segurança parcialmente concedida.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. REJEIÇÃO. MAJORAÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DESCUMPRIMENTO DA LIMINAR. SERVIDOR PÚBLICO ESTATUTÁRIO. SOBRESTAMENTO INDEFINIDO DE PEDIDO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CONFIGURAÇÃO DE ILEGALIDADE. VIOLAÇÃO À GARANTIA DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E AO DEVER DE DECIDIR. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. Preliminar de perda superveniente do objeto: o cumprimento pela autoridade Impetrada da decisão judicial com caráter de liminar é incapaz de provar a perda do objeto da demanda ou a falta de interesse processual, pois o julgamento do mérito da causa se mantém necessário para a definição sobre a procedência ou improcedência da pretensão deduzida na esfera judicial.
2. Quanto à majoração da multa cominatória, não se pode asserir que a autoridade Impetrada descumpriu a medida liminar, pois, dentro do seu conjunto de competências, retirou o processo administrativo do arquivo provisório, instruiu o feito e, ainda, encaminhou-o ao ACREPREVIDÊNCIA, que, por seu turno, remeteu os sobreditos autos à autoridade competente para examinar a pretensão de concessão de aposentadoria especial.
3. No caso, o Impetrante alega ter sido violado o seu direito líquido e certo de obter uma resposta estatal ao seu pedido de concessão de aposentadoria especial, amparado no art. 40, § 4º, inciso II, da CF/1988, consoante o qual pode ser adotado requisitos e critérios diferenciados para outorgar a aposentadoria de servidores públicos que exerçam atividades de risco. Dessa forma, a pretensão está totalmente concentrada na efetiva tramitação do processo administrativo, que foi sobrestado, por tempo indeterminado, até que fosse editada a legislação complementar sobre o assunto, o que o Impetrante reputa ilegal ao argumentar de que, pela Súmula Vinculante n. 33, aplica-se ao servidor público o Regime Geral de Previdência Social sobre a aposentadoria especial, enquanto o legislador não disciplinar o assunto no nível infraconstitucional.
4. A postergação indefinida da apreciação do pedido atenta contra a garantia constitucional à razoável duração do processo administrativo, a teor do art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/1988, considerando que, na esfera judicial e, igualmente, na seara administrativa, o cidadão detém titularidade do direito fundamental de obter a satisfação de suas pretensões no menor tempo possível até porque a concessão de aposentadoria especial não se afigura como um pedido de natureza complexa, ainda que haja necessidade de ser aplicada legislação do Regime Geral de Previdência ao servidor público estatutário.
5. Toda pessoa tem o direito de obter uma resposta (ainda que negativa) aos seus pleitos, o que possibilita, inclusive, a discussão da matéria de fundo mediante os recursos administrativos às autoridades superiores, ou, até mesmo, o ingresso de demanda judicial com tal propósito. Nessa abordagem exegética, aplica-se subsidiariamente à hipótese dos autos o art. 48, c/c o art. 49, ambos da Lei n. 9.784/1999 (Lei do Processo Administrativo), que prescreve que a Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência, dentro do prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a instrução do feito.
6. Segurança parcialmente concedida.
Data do Julgamento
:
14/03/2018
Data da Publicação
:
21/03/2018
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança / Concurso Público / Edital
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno Jurisdicional
Relator(a)
:
Cezarinete Angelim
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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