TJAC 1001158-16.2016.8.01.0000
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. REQUISITOS PARA A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIENTES PARA, ISOLADAMENTE, GARANTIREM A LIBERDADE PROVISÓRIA. EXCESSO DE PRAZO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. CULPA CONCORRENTE DA DEFESA. DEMORA JUSTIFICADA. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
1. Não há que se falar em ausência de requisitos para a manutenção da prisão preventiva quando a mesma foi decretada para a garantia da ordem pública, diante do fumus comissi delicti e do periculum libertatis.
2. As condições pessoais favoráveis do paciente não têm o condão de garantir a sua liberdade provisória, devendo, para tanto, estarem associadas à outras condições permissivas da mesma.
3. O constrangimento ilegal por excesso de prazo só pode ser reconhecido quando a demora for injustificada.
4. Não resultando, in casu, a demora de inércia do aparato judicial, nem tampouco em decorrência exclusiva de diligências suscitadas pela acusação, não resta configurado o alegado excesso de prazo, por inteligência do princípio da razoabilidade e da razoável duração do processo, previsto na Carta Magna.
Ementa
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. REQUISITOS PARA A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIENTES PARA, ISOLADAMENTE, GARANTIREM A LIBERDADE PROVISÓRIA. EXCESSO DE PRAZO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. CULPA CONCORRENTE DA DEFESA. DEMORA JUSTIFICADA. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
1. Não há que se falar em ausência de requisitos para a manutenção da prisão preventiva quando a mesma foi decretada para a garantia da ordem pública, diante do fumus comissi delicti e do periculum libertatis.
2. As condições pessoais favoráveis do paciente não têm o condão de garantir a sua liberdade provisória, devendo, para tanto, estarem associadas à outras condições permissivas da mesma.
3. O constrangimento ilegal por excesso de prazo só pode ser reconhecido quando a demora for injustificada.
4. Não resultando, in casu, a demora de inércia do aparato judicial, nem tampouco em decorrência exclusiva de diligências suscitadas pela acusação, não resta configurado o alegado excesso de prazo, por inteligência do princípio da razoabilidade e da razoável duração do processo, previsto na Carta Magna.
Data do Julgamento
:
09/08/2016
Data da Publicação
:
10/08/2016
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Constrangimento ilegal
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Pedro Ranzi
Comarca
:
Feijó
Comarca
:
Feijó
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