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Jurisprudência


TJAC 1001158-16.2016.8.01.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. REQUISITOS PARA A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIENTES PARA, ISOLADAMENTE, GARANTIREM A LIBERDADE PROVISÓRIA. EXCESSO DE PRAZO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. CULPA CONCORRENTE DA DEFESA. DEMORA JUSTIFICADA. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. Não há que se falar em ausência de requisitos para a manutenção da prisão preventiva quando a mesma foi decretada para a garantia da ordem pública, diante do fumus comissi delicti e do periculum libertatis. 2. As condições pessoais favoráveis do paciente não têm o condão de garantir a sua liberdade provisória, devendo, para tanto, estarem associadas à outras condições permissivas da mesma. 3. O constrangimento ilegal por excesso de prazo só pode ser reconhecido quando a demora for injustificada. 4. Não resultando, in casu, a demora de inércia do aparato judicial, nem tampouco em decorrência exclusiva de diligências suscitadas pela acusação, não resta configurado o alegado excesso de prazo, por inteligência do princípio da razoabilidade e da razoável duração do processo, previsto na Carta Magna.

Data do Julgamento : 09/08/2016
Data da Publicação : 10/08/2016
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Constrangimento ilegal
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Pedro Ranzi
Comarca : Feijó
Comarca : Feijó
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