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Jurisprudência


TJAC 1001159-98.2016.8.01.0000

Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMERCIANTE. FABRICANTE. VÍCIO DO PRODUTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. 1.Na hipótese de deferimento da denunciação requerida pelo réu sem insurgência do consumidor promovente, legitimado a tal, descabe ao denunciado fornecedor invocar em seu benefício a regra de afastamento da denunciação para eximir-se de suas responsabilidades perante o denunciante, desvirtuando regra concebida em favor do consumidor em juízo (Precendente do STJ). 2. Tendo o juízo a quo deferido a denunciação à lide da empresa agravante, apenas a denunciada se insurgiu no curso da lide. De seu turno, o consumidor agravado, para além de não oferecer nenhuma objeção à intervenção de terceiro deferida pelo juízo singular, ainda manifestou posterior concordância com a intervenção de terceiro. 3. Versando a demanda na origem acerca de vício de qualidade em veículo automotor, claro e evidente que o comerciante e o fabricante possuem mais condições técnicas de comprovar a inexistência dos problemas mecânicos. Sob essa ótica, o consumidor afigura-se como hipossuficiente, sendo de rigor o deferimento, em seu favor, do benefício previsto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor 4. Agravo desprovido.

Data do Julgamento : 14/03/2017
Data da Publicação : 24/03/2017
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Laudivon Nogueira
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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