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Jurisprudência


TJAC 1001160-20.2015.8.01.0000

Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEFLAGRAÇÃO DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. VIGÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGO EFETIVO. PROFESSOR(A) DE ENSINO FUNDAMENTAL. FASE PRELIMINAR. LEI FEDERAL N. 8.429/92. INDÍCIOS DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NÃO VERIFICADOS. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. LEGALIDADE. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. REJEIÇÃO LIMINAR DA INICIAL. RECURSO PROVIDO. 1. Na origem, trata-se de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa ajuizada pelo Ministério Público, por entender violados os princípios constitucionais da Administração Pública, dada a deflagração de processo seletivo simplificado para a contratação de professor temporário para o ensino fundamental (Edital n. 05/SGA/SEE, de 14/11/2014), quando ainda em vigência concurso público para provimento de cargo efetivo, e não chamados todos os candidatos aprovados e classificados neste (Edital n. 96/SGA/SEE, de 15/10/2013). 2. Ex vi da legislação, da doutrina e da jurisprudência, autorizada está a contratação de pessoal para atender a necessidade excepcional e temporária do serviço público, quer para o desempenho de atividades de caráter eventual, quer para a realização daquelas de caráter regular e permanente. 3. A situação em liça se amolda à excepcionalidade constitucional e, por isso, justamente, não configura ato ímprobo ensejador do processamento de Ação Civil Pública com este objeto – Contratação temporária e contratação permanente (fundamentos e finalidades diversos, estando a contratação precária prevista no inc. IX, da CF/88 e a contratação permanente no inc. II, do mesmo dispositivo legal). 4. Acolhendo o Judiciário a inicial civilista de origem, ingressará de forma indevida na esfera discricionária da Administração Pública – conveniência e oportunidade. 5. Recurso conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE POR OUTROS MEIOS. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. DESCUMPRIMENTO DO ART. 526 DO CPC. NÃO COMPROVAÇÃO. FASE PRELIMINAR DA AÇÃO JUDICIAL. ART. 11 DA LEI N. 8.429/92. PRESENÇA DE INDÍCIOS DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REJEIÇÃO LIMINAR DA INICIAL. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. 1. A ausência da cópia da certidão de intimação da decisão agravada não é óbice ao conhecimento do Agravo de Instrumento quando, por outros meios inequívocos, for possível aferir a tempestividade do recurso, em atendimento ao princípio da instrumentalidade das formas. 2. O descumprimento do comando do art. 526 do CPC implica no não conhecimento do agravo de instrumento, desde que alegado e comprovado pelo agravado, situação não verificada no presente recurso. 3. Em observância ao princípio do in dubio pro societate, a petição inicial só será rejeitada quando constatada a "inexistência do ato de improbidade, a improcedência da ação ou a inadequação da via eleita" (Lei 8.492/92 - art. 17, § 8º). 4. Desta forma, existindo indícios de cometimento de atos enquadrados na Lei de Improbidade Administrativa, a petição inicial deve ser recebida, fundamentadamente, pois, na fase inicial prevista no art. 17, §§ 7º, 8º e 9º, da Lei 8.429/92, vale o princípio do in dubio pro societate, a fim de possibilitar o maior resguardo do interesse público. 5. Agravo conhecido e, no mérito, desprovido.

Data do Julgamento : 10/11/2015
Data da Publicação : 03/12/2015
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Improbidade Administrativa
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Waldirene Cordeiro
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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