TJAC 1001160-83.2016.8.01.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROCURADOR LEGISLATIVO DA CÂMARA MUNICIPAL DE RIO BRANCO. ESTÁGIO COMO PRÁTICA JURÍDICA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NÃO ANALISADO NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA RECONHECIDA. PRÁTICA JURÍDICA DE DOIS ANOS. PREVISÃO LEGAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 7º, III, LEI 12.016/2009. ILEGALIDADE INDEMONSTRADA. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA.
Inexistindo manifestação do juízo a quo na decisão agravada quanto a considerar ou não prática jurídica o estágio que o impetrante alega ter realizado, sua discussão em sede recursal acarretara supressão de instância, sendo vedada sua análise por este Colegiado.
Ausente a relevância dos fundamentos em que se assentam o pedido do impetrante, pois indemonstrada a ilegalidade que possa vir a ser praticada pela Administração, dado que a exigência questionada, quanto à prática juridica de dois anos tem respaldo na Lei Ordinária Municipal n. 2.168/2016 e constou do Edital de abertura do certame, não havendo, ainda, possibilidade de dano ou de lesão irreparável ao direito alegado, isso porque eventual inabilitação do candidato não suprime o seu direito na hipótese de êxito no mandado de segurança, deve ser mantido o indeferimento da liminar postulada no primeiro grau.
Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROCURADOR LEGISLATIVO DA CÂMARA MUNICIPAL DE RIO BRANCO. ESTÁGIO COMO PRÁTICA JURÍDICA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NÃO ANALISADO NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA RECONHECIDA. PRÁTICA JURÍDICA DE DOIS ANOS. PREVISÃO LEGAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 7º, III, LEI 12.016/2009. ILEGALIDADE INDEMONSTRADA. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA.
Inexistindo manifestação do juízo a quo na decisão agravada quanto a considerar ou não prática jurídica o estágio que o impetrante alega ter realizado, sua discussão em sede recursal acarretara supressão de instância, sendo vedada sua análise por este Colegiado.
Ausente a relevância dos fundamentos em que se assentam o pedido do impetrante, pois indemonstrada a ilegalidade que possa vir a ser praticada pela Administração, dado que a exigência questionada, quanto à prática juridica de dois anos tem respaldo na Lei Ordinária Municipal n. 2.168/2016 e constou do Edital de abertura do certame, não havendo, ainda, possibilidade de dano ou de lesão irreparável ao direito alegado, isso porque eventual inabilitação do candidato não suprime o seu direito na hipótese de êxito no mandado de segurança, deve ser mantido o indeferimento da liminar postulada no primeiro grau.
Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido.
Data do Julgamento
:
14/02/2017
Data da Publicação
:
22/02/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Olivia Maria Alves Ribeiro
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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