TJAC 1001163-72.2015.8.01.0000
PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. BOA-FÉ OBJETIVA. DIREITO DE EMPRESA. CESSÃO DE COTAS E ALIENAÇÃO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. NÃO QUITAÇÃO DE DÉBITOS. IRREGULARIDADE EMPRESARIAL. AUSÊNCIA DE ESCRITURAÇÃO CONTABIL. RECURSO DESPROVIDO.
A obrigação de fazer é um dever jurídico, que se não cumprido acarretará sanção pelo não cumprimento, sobretudo quando esta encontra-se respaldo em contrato firmando entre as partes, cuja obrigação restou ajustada.
A escrituração contábil é uma das obrigações do empresário, e tem função gerencial (manter a estabilidade econômica da empresa e auxílio para tomada de decisões), documental (demonstração de resultados, informações para sócios e terceiros) e fiscal (fiscalização do cumprimento das obrigações legais).
Ausente a escrituração contábil, não há como os Agravados regularizarem a situação contábil e fiscal da empresa, obrigação esta do Agravante conforme disposto no contrato entabulado.
A entrega de senhas bancárias e/ou de arquivos da receita não eximem o Agravante de quitar as dívidas pendentes, sobretudo se verificada a irregularidade empresarial ante a ausência da escrituração contábil, devendo esta ser realizada por
contabilista legalmente habilitado.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. BOA-FÉ OBJETIVA. DIREITO DE EMPRESA. CESSÃO DE COTAS E ALIENAÇÃO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. NÃO QUITAÇÃO DE DÉBITOS. IRREGULARIDADE EMPRESARIAL. AUSÊNCIA DE ESCRITURAÇÃO CONTABIL. RECURSO DESPROVIDO.
A obrigação de fazer é um dever jurídico, que se não cumprido acarretará sanção pelo não cumprimento, sobretudo quando esta encontra-se respaldo em contrato firmando entre as partes, cuja obrigação restou ajustada.
A escrituração contábil é uma das obrigações do empresário, e tem função gerencial (manter a estabilidade econômica da empresa e auxílio para tomada de decisões), documental (demonstração de resultados, informações para sócios e terceiros) e fiscal (fiscalização do cumprimento das obrigações legais).
Ausente a escrituração contábil, não há como os Agravados regularizarem a situação contábil e fiscal da empresa, obrigação esta do Agravante conforme disposto no contrato entabulado.
A entrega de senhas bancárias e/ou de arquivos da receita não eximem o Agravante de quitar as dívidas pendentes, sobretudo se verificada a irregularidade empresarial ante a ausência da escrituração contábil, devendo esta ser realizada por
contabilista legalmente habilitado.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
23/10/2015
Data da Publicação
:
14/11/2015
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Waldirene Cordeiro
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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