TJAC 1001166-56.2017.8.01.0000
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR DA RESERVA REMUNERADA. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO DE TRANSFERÊNCIA PARA O SERVIÇO ATIVO. REVOGAÇÃO DE DISPOSITIVOS DA LCE N. 164/2006. CONVOCAÇÃO DE OFICIAL DA RESERVA REMUNERADA. ATO DISCRICIONÁRIO DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL. CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE. SEPARAÇÃO DOS PODERES. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
1. In casu, o Impetrante sustenta ter o direito líquido e certo a retornar ao serviço ativo da PMAC, argumentando que a transferência para a reserva remunerada é passível de revogação. Nos termos do Decreto n. 5.599, de 21/10/2016, publicado no Diário Oficial do Estado do Acre do dia 01/12/2016, o Impetrante foi transferido, a pedido, para a reserva remunerada, por ter completado mais de 30 (trinta) anos de serviço. Posteriormente, mais precisamente no dia 02/01/2017, formulou requerimento administrativo ao Comando Geral da PMAC, pugnando pelo retorno ao serviço ativo, dizendo-se amparado pelo art. 81, § 1º, alínea "n", da LCE n. 164/2006 (Estatuto dos Militares do Estado do Acre).
2. Antes do advento da LCE n. 280/2013, os militares que já estavam na reserva remunerada tinham o direito público subjetivo de pedir, no prazo de 90 (noventa) dias, o retorno para o serviço ativo, e, além disso, receberiam um abono de permanência, ou seja, um incentivo, para permanecerem trabalhando. Entretanto, pelo critério consagrado de que a norma antiga é revogada pela norma mais nova, o legislador reformador suprimiu esse direito dos militares, de forma que, uma vez colocado na reserva remunerada, o militar não tem mais a faculdade de pedir o retorno para o serviço ativo.
3. Dentro das hipóteses taxativas do art. 124, da LCE n. 164/2006, inexiste direito subjetivo à convocação do oficial da reserva remunerada, considerando que a convocação de oficial da reserva é um indubitável ato administrativo discricionário do Chefe do Poder Executivo, de modo que o Judiciário não pode fazer exame de mérito (avaliação de conveniência e oportunidade), substituindo o Administrador, sob pena de violação do princípio da separação dos poderes (art. 2°, da CF/1988), sendo-lhe reservado apenas o controle da legalidade, que não restou violada no caso concreto.
4. Segurança denegada.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR DA RESERVA REMUNERADA. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO DE TRANSFERÊNCIA PARA O SERVIÇO ATIVO. REVOGAÇÃO DE DISPOSITIVOS DA LCE N. 164/2006. CONVOCAÇÃO DE OFICIAL DA RESERVA REMUNERADA. ATO DISCRICIONÁRIO DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL. CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE. SEPARAÇÃO DOS PODERES. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
1. In casu, o Impetrante sustenta ter o direito líquido e certo a retornar ao serviço ativo da PMAC, argumentando que a transferência para a reserva remunerada é passível de revogação. Nos termos do Decreto n. 5.599, de 21/10/2016, publicado no Diário Oficial do Estado do Acre do dia 01/12/2016, o Impetrante foi transferido, a pedido, para a reserva remunerada, por ter completado mais de 30 (trinta) anos de serviço. Posteriormente, mais precisamente no dia 02/01/2017, formulou requerimento administrativo ao Comando Geral da PMAC, pugnando pelo retorno ao serviço ativo, dizendo-se amparado pelo art. 81, § 1º, alínea "n", da LCE n. 164/2006 (Estatuto dos Militares do Estado do Acre).
2. Antes do advento da LCE n. 280/2013, os militares que já estavam na reserva remunerada tinham o direito público subjetivo de pedir, no prazo de 90 (noventa) dias, o retorno para o serviço ativo, e, além disso, receberiam um abono de permanência, ou seja, um incentivo, para permanecerem trabalhando. Entretanto, pelo critério consagrado de que a norma antiga é revogada pela norma mais nova, o legislador reformador suprimiu esse direito dos militares, de forma que, uma vez colocado na reserva remunerada, o militar não tem mais a faculdade de pedir o retorno para o serviço ativo.
3. Dentro das hipóteses taxativas do art. 124, da LCE n. 164/2006, inexiste direito subjetivo à convocação do oficial da reserva remunerada, considerando que a convocação de oficial da reserva é um indubitável ato administrativo discricionário do Chefe do Poder Executivo, de modo que o Judiciário não pode fazer exame de mérito (avaliação de conveniência e oportunidade), substituindo o Administrador, sob pena de violação do princípio da separação dos poderes (art. 2°, da CF/1988), sendo-lhe reservado apenas o controle da legalidade, que não restou violada no caso concreto.
4. Segurança denegada.
Data do Julgamento
:
13/12/2017
Data da Publicação
:
27/12/2017
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança / Reintegração
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno Jurisdicional
Relator(a)
:
Cezarinete Angelim
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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