TJAC 1001167-75.2016.8.01.0000
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIENTES PARA, ISOLADAMENTE, GARANTIR A LIBERDADE A PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PARA A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INOCORRÊNCIA. DECISUM DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NEGATIVA DE AUTORIA. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. VEDAÇÃO. PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
1. As condições pessoais favoráveis da paciente não são suficientes para, isoladamente, promover a concessão de liberdade provisória, devendo, para tanto, estarem associadas à outras condições permissivas da mesma.
2. Não há que se falar em ausência de requisitos para a manutenção da prisão preventiva quando a mesma foi decretada para a garantia da ordem pública, diante do fumus comissi delicti e do periculum libertatis.
3. O writ não é via adequada para apreciação minudente de provas, devendo as mesmas serem produzidas e sopesadas no âmbito da competente ação penal, sobretudo às atinentes a alegação de negativa de autoria.
4. O deferimento da prisão domiciliar com base nas hipóteses do art. 318 do Código de Processo Penal somente será possível mediante prova cabal e inequívoca da necessidade da agente em sua residência, o que não se verificou in casu.
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIENTES PARA, ISOLADAMENTE, GARANTIR A LIBERDADE A PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PARA A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INOCORRÊNCIA. DECISUM DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NEGATIVA DE AUTORIA. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. VEDAÇÃO. PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
1. As condições pessoais favoráveis da paciente não são suficientes para, isoladamente, promover a concessão de liberdade provisória, devendo, para tanto, estarem associadas à outras condições permissivas da mesma.
2. Não há que se falar em ausência de requisitos para a manutenção da prisão preventiva quando a mesma foi decretada para a garantia da ordem pública, diante do fumus comissi delicti e do periculum libertatis.
3. O writ não é via adequada para apreciação minudente de provas, devendo as mesmas serem produzidas e sopesadas no âmbito da competente ação penal, sobretudo às atinentes a alegação de negativa de autoria.
4. O deferimento da prisão domiciliar com base nas hipóteses do art. 318 do Código de Processo Penal somente será possível mediante prova cabal e inequívoca da necessidade da agente em sua residência, o que não se verificou in casu.
Data do Julgamento
:
09/08/2016
Data da Publicação
:
10/08/2016
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Pedro Ranzi
Comarca
:
Bujari
Comarca
:
Bujari
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