TJAC 1001172-63.2017.8.01.0000
V. V PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. COMARCA DE DOMICÍLIO DO AUTOR OU NA QUAL PROFERIDA A SENTENÇA DA AÇÃO COLETIVA. OPÇÃO PELO EXEQUENTE. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO.
a) Julgado do Superior Tribunal de Justiça: "(...) 2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.243.887/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 12/12/2011, processado sob o regime do art. 543-C do Código de Processo Civil, analisando a questão da competência territorial para julgar a execução individual do título judicial em Ação Civil Pública, decidiu que a liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em Ação Civil Coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido. 3. Cabe aos exequentes escolherem entre o foro em que a ação coletiva foi processada e julgada e o foro dos seus domicílios. Portanto, apesar de ser possível, a promoção da execução individual no foro do domicílio do beneficiário não deve ser imposta, uma vez que tal opção fica a cargo do autor, que veio a optar pelo foro do juízo prolator da sentença coletiva. 4. Recurso Especial não provido. (REsp 1644535 / RJ Rel. Min. Herman Benjamim DJ: 27.04.2017)" (sublinhei).
b) Recurso provido.
V. v DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO/EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA GENÉRICA. COMPETÊNCIA CONCORRENTE DOS FOROS DO DOMICÍLIO DO LIQUIDANTE E DO JUÍZO PROLATOR DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA COMPETÊNCIA ADEQUADA. CASO TELEXFREE. LIQUIDANTE DOMICILIADO NA COMARCA DE MANAUS/AM. ABSOLUTA DESNECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DA LIQUIDAÇÃO NO FORO DO JUÍZO PROLATOR DA SENTENÇA. MANIFESTA INADEQUAÇÃO DA COMPETÊNCIA ESCOLHIDA PELO AGRAVANTE. REMESSA DO FEITO AO FORO DO DOMICÍLIO DO LIQUIDANTE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Consoante pacífico magistério da doutrina e da jurisprudência pátria, a competência territorial das ações coletivas é absoluta.
2. Igualmente, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em correta exegese do art. 93, II, do Código de Defesa do Consumidor, nas hipóteses de dano coletivo de abrangência nacional, a demanda coletiva pode ser ajuizada em qualquer capital de estado ou no Distrito Federal, os quais são foros concorrentes, cuja definição é escolhida ao alvitre do demandante, visando facilitar a colheita de provas, a efetividade do processo coletivo e a ampla defesa do demandado.
3. Entretanto, esta ampla liberdade possibilita a ocorrência de abusos notadamente quando a definição do foro tem o condão de dificultar a defesa do réu ou escolher juízo com posicionamento mais favorável aos interesses da parte , ou mesmo graves equívocos, resultando no trâmite do feito em juízo que não possui condições adequadas para o processamento, o que ocorre, por exemplo, quando este é distante de onde as provas devam ser produzidas ou onde os danos deverão ser apurados, ou quando é inexistente ou insignificante a quantidade de beneficiados pela tutela coletiva no âmbito da respectiva comarca/seção.
4. Em vista desta factível possibilidade, a doutrina propõe a adoção, ao processo coletivo, do princípio da competência adequada, segundo o qual, mesmo diante de foros concorrentes, a competência no microssistema de processo coletivo pode ser objeto de controle pelo magistrado, inclusive de ofício, de modo a evitar o trâmite de feito em foro manifestamente inadequado ao julgamento da demanda de massa.
5. Nos termos da pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as liquidações/execuções individuais de sentença coletiva genérica podem ser propostas nos foros do domicílio do liquidante ou do juízo prolator da sentença, os quais possuem competência concorrente, com definição submetida ao alvitre do prejudicado.
6. As mesmas razões de interesse público primário que orientam as normas de competência territorial das ações coletivas de conhecimento são aplicáveis às liquidações e execuções individuais das respectivas sentenças genéricas. Sob este enfoque, é possível ao magistrado sindicar, à luz dos princípios da tutela coletiva, inclusive de ofício, a adequação da competência para o ajuizamento de liquidações/execuções individuais de sentença coletiva genérica, principalmente quando os liquidantes/exequentes, domiciliados em comarcas distintas, escolhem concentrar seus procedimentos no foro do juízo prolator da sentença.
7. Caso dos autos no qual o agravante, domiciliado na comarca de Manaus/AM, pleiteou, na comarca de Rio Branco/AC, a liquidação da sentença coletiva prolatada nos autos da Ação Civil Pública nº. 0800224-44.2013.8.01.0001, da lavra do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Rio Branco.
8. Absoluta desnecessidade de trâmite das liquidações e execuções individuais da referida sentença coletiva no foro do juízo prolator Rio Branco/AC , na medida em que toda a documentação necessária à verificação do an debeatur e à apuração do quantum debeatur é extraída de banco de dados constante da internet, não é necessária qualquer perícia ou prova oral, e a empresa demandada tem sede em Vitória/ES.
9. Verificada a factível possibilidade de causação de prejuízos generalizados ao acesso à justiça e à razoável duração dos processos judiciais na comarca de Rio Branco, inclusive na dimensão objetiva destes direitos, na hipótese de concentração de parte considerável das centenas de milhares podendo chegar ao patamar de milhões de liquidações individuais no referido foro.
10. Mantido o declínio da competência territorial para a comarca de Manaus/AM.
11. Agravo desprovido.
Ementa
V. V PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. COMARCA DE DOMICÍLIO DO AUTOR OU NA QUAL PROFERIDA A SENTENÇA DA AÇÃO COLETIVA. OPÇÃO PELO EXEQUENTE. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO.
a) Julgado do Superior Tribunal de Justiça: "(...) 2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.243.887/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 12/12/2011, processado sob o regime do art. 543-C do Código de Processo Civil, analisando a questão da competência territorial para julgar a execução individual do título judicial em Ação Civil Pública, decidiu que a liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em Ação Civil Coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido. 3. Cabe aos exequentes escolherem entre o foro em que a ação coletiva foi processada e julgada e o foro dos seus domicílios. Portanto, apesar de ser possível, a promoção da execução individual no foro do domicílio do beneficiário não deve ser imposta, uma vez que tal opção fica a cargo do autor, que veio a optar pelo foro do juízo prolator da sentença coletiva. 4. Recurso Especial não provido. (REsp 1644535 / RJ Rel. Min. Herman Benjamim DJ: 27.04.2017)" (sublinhei).
b) Recurso provido.
V. v DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO/EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA GENÉRICA. COMPETÊNCIA CONCORRENTE DOS FOROS DO DOMICÍLIO DO LIQUIDANTE E DO JUÍZO PROLATOR DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA COMPETÊNCIA ADEQUADA. CASO TELEXFREE. LIQUIDANTE DOMICILIADO NA COMARCA DE MANAUS/AM. ABSOLUTA DESNECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DA LIQUIDAÇÃO NO FORO DO JUÍZO PROLATOR DA SENTENÇA. MANIFESTA INADEQUAÇÃO DA COMPETÊNCIA ESCOLHIDA PELO AGRAVANTE. REMESSA DO FEITO AO FORO DO DOMICÍLIO DO LIQUIDANTE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Consoante pacífico magistério da doutrina e da jurisprudência pátria, a competência territorial das ações coletivas é absoluta.
2. Igualmente, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em correta exegese do art. 93, II, do Código de Defesa do Consumidor, nas hipóteses de dano coletivo de abrangência nacional, a demanda coletiva pode ser ajuizada em qualquer capital de estado ou no Distrito Federal, os quais são foros concorrentes, cuja definição é escolhida ao alvitre do demandante, visando facilitar a colheita de provas, a efetividade do processo coletivo e a ampla defesa do demandado.
3. Entretanto, esta ampla liberdade possibilita a ocorrência de abusos notadamente quando a definição do foro tem o condão de dificultar a defesa do réu ou escolher juízo com posicionamento mais favorável aos interesses da parte , ou mesmo graves equívocos, resultando no trâmite do feito em juízo que não possui condições adequadas para o processamento, o que ocorre, por exemplo, quando este é distante de onde as provas devam ser produzidas ou onde os danos deverão ser apurados, ou quando é inexistente ou insignificante a quantidade de beneficiados pela tutela coletiva no âmbito da respectiva comarca/seção.
4. Em vista desta factível possibilidade, a doutrina propõe a adoção, ao processo coletivo, do princípio da competência adequada, segundo o qual, mesmo diante de foros concorrentes, a competência no microssistema de processo coletivo pode ser objeto de controle pelo magistrado, inclusive de ofício, de modo a evitar o trâmite de feito em foro manifestamente inadequado ao julgamento da demanda de massa.
5. Nos termos da pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as liquidações/execuções individuais de sentença coletiva genérica podem ser propostas nos foros do domicílio do liquidante ou do juízo prolator da sentença, os quais possuem competência concorrente, com definição submetida ao alvitre do prejudicado.
6. As mesmas razões de interesse público primário que orientam as normas de competência territorial das ações coletivas de conhecimento são aplicáveis às liquidações e execuções individuais das respectivas sentenças genéricas. Sob este enfoque, é possível ao magistrado sindicar, à luz dos princípios da tutela coletiva, inclusive de ofício, a adequação da competência para o ajuizamento de liquidações/execuções individuais de sentença coletiva genérica, principalmente quando os liquidantes/exequentes, domiciliados em comarcas distintas, escolhem concentrar seus procedimentos no foro do juízo prolator da sentença.
7. Caso dos autos no qual o agravante, domiciliado na comarca de Manaus/AM, pleiteou, na comarca de Rio Branco/AC, a liquidação da sentença coletiva prolatada nos autos da Ação Civil Pública nº. 0800224-44.2013.8.01.0001, da lavra do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Rio Branco.
8. Absoluta desnecessidade de trâmite das liquidações e execuções individuais da referida sentença coletiva no foro do juízo prolator Rio Branco/AC , na medida em que toda a documentação necessária à verificação do an debeatur e à apuração do quantum debeatur é extraída de banco de dados constante da internet, não é necessária qualquer perícia ou prova oral, e a empresa demandada tem sede em Vitória/ES.
9. Verificada a factível possibilidade de causação de prejuízos generalizados ao acesso à justiça e à razoável duração dos processos judiciais na comarca de Rio Branco, inclusive na dimensão objetiva destes direitos, na hipótese de concentração de parte considerável das centenas de milhares podendo chegar ao patamar de milhões de liquidações individuais no referido foro.
10. Mantido o declínio da competência territorial para a comarca de Manaus/AM.
11. Agravo desprovido.
Data do Julgamento
:
21/11/2017
Data da Publicação
:
27/02/2018
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Eva Evangelista
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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