TJAC 1001172-97.2016.8.01.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. BEM OBJETO DE GARANTIA FIDUCIÁRIA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE RECURSAL ARGUIDA PELA PARTE AGRAVADA. REJEIÇÃO. MÉRITO. ESSENCIALIDADE DO VEÍCULO ÀS ATIVIDADES (ARTIGO 49, § 3º, DA LEI Nº 11.101/2005). DESCABIMENTO. TRANSCURSO DO PRAZO DE 180 DIAS DA DECISÃO QUE DEFERIU O PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRAZO IMPRORROGÁVEL. PARÁGRAFO 4º, DO ARTIGO 6º, DA LEI DE FALÊNCIA. POSSIBILIDADE DA BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Não merece acolhida a preliminar de inadmissibilidade recursal. Trata-se de agravo de instrumento contra interlocutória que versa sobre tutela provisória (art. 1.015, inciso I, do CPC), na qual o magistrado antecipa a uma das partes um provimento judicial acautelatório antes da prolação da decisão final, em virtude da plausibilidade do direito invocado. Rejeição.
2. A Lei Federal nº 11.101/05 Lei de Recuperação Judicial e Falência prevê em seu art. 49, §3º, que o devedor não será privado dos bens essenciais a sua atividade empresarial durante o prazo de suspensão havido com a decretação da recuperação judicial.
3. Todavia, o direito da empresa devedora de permanecer na posse de veículo objeto de alienação fiduciária durante a recuperação judicial, por ser este essencial às suas atividades, restringe-se apenas ao período de 180 dias da decretação da falência ou do deferimento do processamento da recuperação judicial.
4. Transcorrido o prazo improrrogável de 180 dias (parágrafo 4º, do artigo 6º da Lei de Falência), inexiste óbice ao deferimento da medida expropriatória.
5. Agravo desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. BEM OBJETO DE GARANTIA FIDUCIÁRIA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE RECURSAL ARGUIDA PELA PARTE AGRAVADA. REJEIÇÃO. MÉRITO. ESSENCIALIDADE DO VEÍCULO ÀS ATIVIDADES (ARTIGO 49, § 3º, DA LEI Nº 11.101/2005). DESCABIMENTO. TRANSCURSO DO PRAZO DE 180 DIAS DA DECISÃO QUE DEFERIU O PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRAZO IMPRORROGÁVEL. PARÁGRAFO 4º, DO ARTIGO 6º, DA LEI DE FALÊNCIA. POSSIBILIDADE DA BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Não merece acolhida a preliminar de inadmissibilidade recursal. Trata-se de agravo de instrumento contra interlocutória que versa sobre tutela provisória (art. 1.015, inciso I, do CPC), na qual o magistrado antecipa a uma das partes um provimento judicial acautelatório antes da prolação da decisão final, em virtude da plausibilidade do direito invocado. Rejeição.
2. A Lei Federal nº 11.101/05 Lei de Recuperação Judicial e Falência prevê em seu art. 49, §3º, que o devedor não será privado dos bens essenciais a sua atividade empresarial durante o prazo de suspensão havido com a decretação da recuperação judicial.
3. Todavia, o direito da empresa devedora de permanecer na posse de veículo objeto de alienação fiduciária durante a recuperação judicial, por ser este essencial às suas atividades, restringe-se apenas ao período de 180 dias da decretação da falência ou do deferimento do processamento da recuperação judicial.
4. Transcorrido o prazo improrrogável de 180 dias (parágrafo 4º, do artigo 6º da Lei de Falência), inexiste óbice ao deferimento da medida expropriatória.
5. Agravo desprovido.
Data do Julgamento
:
23/09/2016
Data da Publicação
:
23/09/2016
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Júnior Alberto
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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