TJAC 1001174-04.2015.8.01.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. COBRANÇA DE HONORÁRIOS. LEGITIMIDADE ATIVA DO ADVOGADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OMISSÃO NO ACÓRDÃO REFORMADOR DA SENTENÇA. INVERSÃO AUTOMÁTICA DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE.
1.Reformada a sentença que fixara honorários advocatícios, ainda que omisso o acórdão acerca da verba honorária, a inversão do ônus de sucumbência se dá de forma automática, admitindo-se a execução da referida verba;
2.A Súmula 453/STJ tem aplicação somente nos casos de decisões de 1º grau ou 2º grau em que não foram arbitrados honorários de sucumbência;
3.Agravo de Instrumento provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. COBRANÇA DE HONORÁRIOS. LEGITIMIDADE ATIVA DO ADVOGADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OMISSÃO NO ACÓRDÃO REFORMADOR DA SENTENÇA. INVERSÃO AUTOMÁTICA DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE.
1.Reformada a sentença que fixara honorários advocatícios, ainda que omisso o acórdão acerca da verba honorária, a inversão do ônus de sucumbência se dá de forma automática, admitindo-se a execução da referida verba;
2.A Súmula 453/STJ tem aplicação somente nos casos de decisões de 1º grau ou 2º grau em que não foram arbitrados honorários de sucumbência;
3.Agravo de Instrumento provido.
Data do Julgamento
:
27/11/2015
Data da Publicação
:
27/11/2015
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Roberto Barros
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
Mostrar discussão