TJAC 1001175-52.2016.8.01.0000
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMÉRCIO DE APARELHOS DE TELEFONIA MÓVEL E BRINQUEDOS EDUCATIVOS EM FARMÁCIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA QUE ESGOTA O OBJETO DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL. ATUAÇÃO DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA ESTADUAL EM MUNICÍPIOS ONDE NÃO HÁ DEPARTAMENTO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA MUNICIPAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO ACRE PARA A DEMANDA. RECONHECIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O Estado do Acre possui legitimidade passiva para ser demandado em ação declaratória ajuizada por farmácia com o objetivo de ver declarado o direito de comerciar aparelhos de telefonia móvel e brinquedos educativos em âmbito estadual, bem como a proibição para que o Estado do Acre e o Município de Rio Branco realizem fiscalizações e autuações a despeito dos referidos itens, tendo em vista que nos municípios que não possuem departamento de vigilância sanitária a fiscalização compete ao Estado do Acre.
2. A decisão do juiz de primeiro grau, que indefere a tutela de urgência pleiteada, por entender inexistentes os requisitos legais, é ato que se insere na esfera de discricionariedade do julgador e somente deverá ser alterado quando houver evidência de que o indeferimento provoque fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
3. Ante a regra da Lei n. 8.437/92, que dispõe sobre a concessão de medidas cautelares contra atos do Poder Público, apresenta-se inviável a concessão da liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação.
4. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMÉRCIO DE APARELHOS DE TELEFONIA MÓVEL E BRINQUEDOS EDUCATIVOS EM FARMÁCIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA QUE ESGOTA O OBJETO DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL. ATUAÇÃO DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA ESTADUAL EM MUNICÍPIOS ONDE NÃO HÁ DEPARTAMENTO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA MUNICIPAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO ACRE PARA A DEMANDA. RECONHECIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O Estado do Acre possui legitimidade passiva para ser demandado em ação declaratória ajuizada por farmácia com o objetivo de ver declarado o direito de comerciar aparelhos de telefonia móvel e brinquedos educativos em âmbito estadual, bem como a proibição para que o Estado do Acre e o Município de Rio Branco realizem fiscalizações e autuações a despeito dos referidos itens, tendo em vista que nos municípios que não possuem departamento de vigilância sanitária a fiscalização compete ao Estado do Acre.
2. A decisão do juiz de primeiro grau, que indefere a tutela de urgência pleiteada, por entender inexistentes os requisitos legais, é ato que se insere na esfera de discricionariedade do julgador e somente deverá ser alterado quando houver evidência de que o indeferimento provoque fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
3. Ante a regra da Lei n. 8.437/92, que dispõe sobre a concessão de medidas cautelares contra atos do Poder Público, apresenta-se inviável a concessão da liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação.
4. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
09/12/2016
Data da Publicação
:
09/12/2016
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Abuso de Poder
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Júnior Alberto
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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