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Jurisprudência


TJAC 1001176-03.2017.8.01.0000

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LIMINAR. DEFERIMENTO. BENS. INDISPONIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO. DEFERIMENTO. DECISÃO ATACADA. FUNDAMENTAÇÃO. VÍCIO. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO PROVIDO. 1. É consabido que a fundamentação das decisões judiciais é princípio constitucional expresso, garantia individual do cidadão e cláusula pétrea, sendo inexistente uma decisão judicial que não demonstra quais as razões de fatos e de direito empregadas na solução da lide. 2. Apesar da suficiente previsão constitucional contida no texto constitucional, o novo Código de Processo Civil também consagra, expressamente, o princípio da motivação das decisões judiciais ao prever que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade. 3. O referido diploma legal foi ainda mais além ao dispor em seu art. 489, § 1º, incisos de I a VI, acerca das hipóteses em que não se considera fundamentada qualquer decisão judicial. 4. Denota-se que o Juízo a quo, ao fazer a análise dos requisitos indispensáveis à concessão da medida liminar, fundamentou a decisão agravada em fatos alheios e estranhos aos autos, dissociados dos atos praticados no processo. 5. A decisão recorrida está, pelo menos em parte, seja por equívoco material ou por outra razão, ancorada em fatos absolutamente estranhos aos efetivamente praticados no curso do processo, em aparente inobservância aos pressupostos formais previstos no artigo 489, II, do CPC/2015, o que pode dar ensejo à nulidade do decisum. Precedentes. 6. Decisão desconstituída. 7. Agravo de Instrumento provido.

Data do Julgamento : 28/11/2017
Data da Publicação : 01/12/2017
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Improbidade Administrativa
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Cezarinete Angelim
Comarca : Sena Madureira
Comarca : Sena Madureira
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