TJAC 1001176-37.2016.8.01.0000
HABEAS CORPUS. DANO QUALIFICADO. PENA DE DETENÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE ABALO À ORDEM PÚBLICA EM RAZÃO DE SE TRATAR DE CRIME DE POUCA RELEVÂNCIA SOCIAL. PRISÃO PREVENTIVA QUE CONFIGURA SANÇÃO MAIS GRAVOSA QUE A POSSÍVEL SENTENÇA CONDENATÓRIA. ORDEM CONCEDIDA.
1. Não configura abalo à ordem pública, quando o agente comete crime de dano qualificado, consistente em quebrar pedaços de concreto da parede e jogar no chão, visando chamar a atenção do policial.
2. A medida segregacional mostra-se mais severa que a possível pena aplicada, tendo em vista que o crime de dano qualificado é punido com pena de detenção, cujo regime inicial deverá ser o aberto ou semiaberto.
3. Ordem concedida com a aplicação das medidas acautelatórias do Art. 319, do Código de Processo Penal.
Ementa
HABEAS CORPUS. DANO QUALIFICADO. PENA DE DETENÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE ABALO À ORDEM PÚBLICA EM RAZÃO DE SE TRATAR DE CRIME DE POUCA RELEVÂNCIA SOCIAL. PRISÃO PREVENTIVA QUE CONFIGURA SANÇÃO MAIS GRAVOSA QUE A POSSÍVEL SENTENÇA CONDENATÓRIA. ORDEM CONCEDIDA.
1. Não configura abalo à ordem pública, quando o agente comete crime de dano qualificado, consistente em quebrar pedaços de concreto da parede e jogar no chão, visando chamar a atenção do policial.
2. A medida segregacional mostra-se mais severa que a possível pena aplicada, tendo em vista que o crime de dano qualificado é punido com pena de detenção, cujo regime inicial deverá ser o aberto ou semiaberto.
3. Ordem concedida com a aplicação das medidas acautelatórias do Art. 319, do Código de Processo Penal.
Data do Julgamento
:
18/08/2016
Data da Publicação
:
25/08/2016
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Dano Qualificado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Francisco Djalma
Comarca
:
Feijó
Comarca
:
Feijó
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