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Jurisprudência


TJAC 1001180-40.2017.8.01.0000

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRADIÇÃO NA DECISÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA JÁ DISCUTIDA PELO ÓRGÃO FRACIONÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos estreitos limites delineados pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm cabimento apenas quando a decisão judicial apresenta omissão sobre ponto que deveria abordar, obscuridade prejudicial à compreensão da motivação, contradição interna entre premissas e conclusões ou erro material. 2. Não obstante a invocação de contradição no julgado, verifica-se que o embargante pretende rediscutir o mérito, uma vez que não aponta incongruência alguma entre os fundamentos e a conclusão adotada por este Órgão fracionário. 3. Ademais, a contradição que permite o manejo dos embargos de declaração é apenas a interna, ou seja, aquela verificada entre as proposições e conclusões do próprio julgado, não se prestando como instrumento processual para a correção de eventual error in judicando. (Precedentes do STJ) 4. Aclaratórios não acolhidos.

Data do Julgamento : 07/11/2017
Data da Publicação : 10/11/2017
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Laudivon Nogueira
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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