TJAC 1001180-74.2016.8.01.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PARTIDO POLÍTICO. DISSOLUÇÃO DE COMISSÃO EXECUTIVA MUNICIPAL. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA COMUM. REFLEXOS NO PLEITO ELEITORAL VINDOURO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL PARA APRECIAR A MATÉRIA. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR. RECURSO PROVIDO.
1. Trata-se recurso referente a conflito intrapartidário em que o Diretório Regional do PSD desconstituiu a Comissão Executiva Municipal de Plácido de Castro/AC e constituiu Comissão Provisória Substitutiva e Interventora, objeto de writ.
2. A matéria discutida na impetração possui evidente repercussão no pleito eleitoral que se avizinha, pois de acordo com o calendário eleitoral aprovado pela Resolução TSE nº 23.450/2015, estava previsto para a data de 5/8/2016 o prazo para os partidos políticos realizarem suas convenções. Assim, não obstante as questões envolvendo órgãos partidários constituir matéria interna corporis das agremiações partidárias, a Justiça Eleitoral teria competência para examinar os efeitos daí decorrentes que repercutam no processo eleitoral.
3. Recurso provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PARTIDO POLÍTICO. DISSOLUÇÃO DE COMISSÃO EXECUTIVA MUNICIPAL. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA COMUM. REFLEXOS NO PLEITO ELEITORAL VINDOURO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL PARA APRECIAR A MATÉRIA. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR. RECURSO PROVIDO.
1. Trata-se recurso referente a conflito intrapartidário em que o Diretório Regional do PSD desconstituiu a Comissão Executiva Municipal de Plácido de Castro/AC e constituiu Comissão Provisória Substitutiva e Interventora, objeto de writ.
2. A matéria discutida na impetração possui evidente repercussão no pleito eleitoral que se avizinha, pois de acordo com o calendário eleitoral aprovado pela Resolução TSE nº 23.450/2015, estava previsto para a data de 5/8/2016 o prazo para os partidos políticos realizarem suas convenções. Assim, não obstante as questões envolvendo órgãos partidários constituir matéria interna corporis das agremiações partidárias, a Justiça Eleitoral teria competência para examinar os efeitos daí decorrentes que repercutam no processo eleitoral.
3. Recurso provido.
Data do Julgamento
:
14/10/2016
Data da Publicação
:
14/10/2016
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Partido Político
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Júnior Alberto
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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