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Jurisprudência


TJAC 1001181-25.2017.8.01.0000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO FORA DE DOMICÍLIO. AGENDA. ENTE PÚBLICO ESTADUAL. DEVER DE SOLICITAÇÃO. OBSERVÂNCIA. ATRIBUIÇÃO: CENTRAL NACIONAL DE REGULAÇÃO. ÓRGÃO FEDERAL. AGRAVO PROVIDO, EM PARTE. 1. Necessário empregar temperamento à obrigação de fazer imposta ao Estado do Acre quanto ao agendamento de consulta em outra unidade da federação de vez que afetas ao ente público as diligências necessárias a assegurar a celeridade na remessa de pedidos, laudos e informações às unidades de saúde que ofereçam o tratamento adequado visando operacionalizar o atendimento à menor. 2. Incumbe ao órgão federal – Central Nacional de Regulação – a atribuição de gerenciar e direcionar as demandas de atendimentos médicos originários de unidades de federação diversa, não verificada omissão do ente estadual neste aspecto. 3. Recurso provido, em parte. Mandado de Segurança. Tratamento fora do domicílio. Necessidade. Profissional especializado. Ausência. Sistema Único de Saúde. Estado. Dever. Normas. Competência. Observância. - É dever do Estado, em garantia do direito à vida e à saúde dos indivíduos, possibilitar a realização de tratamento fora do domicílio a paciente hipossuficiente, ante a carência de profissional especializado no Município em que reside. - O Programa de tratamento fora do domicílio por ser um serviço do Sistema Único de Saúde, está disciplinado e regulamentado dentre outras diretrizes, pela descentralização político-administrativa e consequentemente, seus administrados estão vinculados a tal disciplinamento. - A atribuição administrativa para confirmar o agendamento de tratamento fora de domicílio solicitado pelo impetrado, é da Central Estadual de Regulação de Alta Complexidade do Estado executor do tratamento pretendido. - Restando demonstrado que o impetrado adotou os procedimentos necessários junto aos Órgãos competentes, com vistas ao agendamento do tratamento do paciente em unidade hospitalar em outro Estado, não há que se falar em ato omissivo seu. - Mandado de Segurança denegado.

Data do Julgamento : 07/11/2017
Data da Publicação : 28/12/2017
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Eva Evangelista
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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