TJAC 1001184-48.2015.8.01.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DEVOLUTIVIDADE RESTRITA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RAZÕES DISSOCIADAS. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Considerada a devolutividade restrita do Agravo de Instrumento, que exige o exame da matéria efetivamente apreciada pela decisão impugnada, não se conhece do recurso na parte não apreciada pelo juízo a quo, sob pena de afronta ao duplo grau de jurisdição.
2. Na parte remanescente, estando as razões do Agravo de Instrumento dissociadas da decisão impugnada, também não se conhecer do recurso.
3. Recurso não conhecido, por duplo fundamento.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DEVOLUTIVIDADE RESTRITA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RAZÕES DISSOCIADAS. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Considerada a devolutividade restrita do Agravo de Instrumento, que exige o exame da matéria efetivamente apreciada pela decisão impugnada, não se conhece do recurso na parte não apreciada pelo juízo a quo, sob pena de afronta ao duplo grau de jurisdição.
2. Na parte remanescente, estando as razões do Agravo de Instrumento dissociadas da decisão impugnada, também não se conhecer do recurso.
3. Recurso não conhecido, por duplo fundamento.
Data do Julgamento
:
29/10/2015
Data da Publicação
:
30/10/2015
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Roberto Barros
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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