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Jurisprudência


TJAC 1001185-67.2014.8.01.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TRÍPLICE IDENTIDADE COM AÇÃO RECONHECIMENTO DO INSTITUTO DA COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDÍCIOS DE FRAUDE. CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ENVIO DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA APURAÇÃO DOS FATOS. RECURSO PROVIDO. 1. Para que seja reconhecido o instituto da coisa julgada entre duas ações, é preciso que uma delas já tenha transitado em julgado e ainda haja a tríplice identidade – partes, causa de pedir e pedido – entre elas. 2. Reconhecida a tríplice identidade da presente ação de cobrança e ação com trânsito em julgado na Comarca de Buritis-RO, forçoso o reconhecimento da coisa julgada e consequente extinção do processo sem a resolução de mérito. 3. Havendo fortes indícios de fraude dos documentos coligidos por uma das partes, com o intuito de perceber indenização indevida, necessária se faz a condenação em litigância de má-fé, bem como o envio dos autos ao Ministério Público para que sejam apurados os fatos. 4. Recurso provido.

Data do Julgamento : 13/02/2015
Data da Publicação : 21/02/2015
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Seguro
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Regina Ferrari
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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