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Jurisprudência


TJAC 1001186-18.2015.8.01.0000

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. DECISÃO MOTIVADA. ADSTRITA AO PEDIDO. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. À luz da hodierna jurisprudência nacional, tem-se que o recurso que desafia a decisão monocrática proferida, à falta de omissão, contradição ou obscuridade, é o Agravo Regimental, também nominado de 'Interno', e não o Recurso de Embargos de declaração com efeitos infringentes. 2. O julgador não poderá conceder nada a mais (ultra petita) ou diferente (extra petita) do pedido, devendo ficar adstrito ao pedido da parte, em homenagem ao princípio da congruência (ou adstrição). 3. Inexistem fundamentos plausíveis para referendar o inconformismo da Agravante, haja vista a existência de pedido diverso, daquele pleiteado em sede de tutela antecipatória na Ação de Obrigação de Fazer, bem como em Agravo de Instrumento. 4. Agravo Regimental desprovido.

Data do Julgamento : 25/09/2015
Data da Publicação : 05/10/2015
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Waldirene Cordeiro
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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