TJAC 1001186-47.2017.8.01.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONJUNTOS HABITACIONAIS. IRREGULARIDADES NA INFRAESTRUTURA. DECISÃO SANEADORA. PROVA PERICIAL. DETERMINAÇÃO EX OFFICIO. ADIANTAMENTO DAS DESPESAS. ART. 91 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ART. 18 DA LEI N. 7.347/85. CRITÉRIO DE ESPECIALIDADE. AUSÊNCIA DE REVOGAÇÃO TÁCITA. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.253.844/SC. RESPONSABILIDADE DA FAZENDA PÚBLICA. INAPLICABILIDADE DO RATEIO. OVERRULING INEXISTENTE. AUTONOMIA FINANCEIRO-ORÇAMENTÁRIA. ÊNFASE CONSTITUCIONAL. TUTELA COLETIVA. RESOLUÇÃO CNJ N. 127/2011. FUNDO ESTADUAL DE DEFESA DOS DIREITOS DIFUSOS FEDDD. REALIZAÇÃO POR ENTIDADE PÚBLICA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1.Agravo de instrumento interposto em face de decisão saneadora que, de ofício, determinou a realização de prova pericial e impôs ao Estado do Acre, um dos réus na ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Estadual, que adiantasse as respectivas despesas.
2. A antinomia entre o Código de Processo Civil e a Lei n. 7.347/85 resolve-se pelo critério da especialidade (lex specialis derogat legi generali), de modo que as disposições desse último diploma prevalecem em relação ao texto codificado, o que, aliás, se dá por força do artigo 19 da Lei de Ação Civil Pública.
3. A questão já foi submetida ao Superior Tribunal de Justiça, que em julgamento sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, decidiu não apenas pela incidência do art. 18 da Lei n. 7.347/85, mas que a Fazenda Pública à qual estaria vinculado o Parquet deveria arcar com os custos decorrentes da prova pericial (REsp 1253844/SC).
4. A preponderância do critério da especialidade em detrimento ao cronológico afasta a tese de revogação tácita do art. 18 da Lei n. 7.347/85 pelo Código de Processo Civil, como assentado, já sob a égide da novel codificação, pelo Superior Tribunal de Justiça em reafirmação de sua jurisprudência (RMS 55.476/SP).
5. A responsabilidade do agravante Estado do Acre para arcar com as despesas da prova pericial determinada de ofício pelo magistrado a quo decorre do fato de ser ele a pessoa jurídica de direito público interno à qual está vinculado, como um dos seus órgãos, o Ministério Público autor da ação civil pública, e não por ele figurar como um dos réus.
6. Não se aplica o rateio das despesas previstos no art. 95 do Código de Processo Civil, por tal hipótese implicar em atribuição, ainda que em mínima parte, de ônus ao autor coletivo.
7. É a própria Constituição Federal que incentiva a tutela coletiva em diversos dos seus dispositivos, daí por que em decorrência do princípio da máxima efetividade da normas constitucionais não deve prevalecer interpretação que restrinja a ação do autor coletivo, aí incluído o Ministério Público, mormente quando se acena com sua autonomia financeiro-orçamentária para evitar a aplicação da Lei n. 7.347/85.
8. A Resolução CNJ n. 127/2011, que dispõe sobre o pagamento de honorários de perito, tradutor e intérprete, em casos de beneficiários da justiça gratuita, no âmbito da Justiça de primeiro e segundo graus, não encontra subsunção no caso em análise.
9. Não se pode ditar ao Agravante que se utilize dos recursos do Fundo Estadual de Defesa dos Direitos Difusos FEDDD, que é gerido pelo Conselho Estadual de Defesa do Consumidor, órgão vinculado ao Poder Executivo.
10. É possível, mormente por que não conflita com a Lei n. 7.347/85, que antes da perícia ser encarregada a experts particulares, esgote-se a possibilidade de sua realização por entidades públicas, conforme previsão do art. 91, § 1º, do Código de Processo Civil.
11. Recurso parcialmente provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONJUNTOS HABITACIONAIS. IRREGULARIDADES NA INFRAESTRUTURA. DECISÃO SANEADORA. PROVA PERICIAL. DETERMINAÇÃO EX OFFICIO. ADIANTAMENTO DAS DESPESAS. ART. 91 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ART. 18 DA LEI N. 7.347/85. CRITÉRIO DE ESPECIALIDADE. AUSÊNCIA DE REVOGAÇÃO TÁCITA. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.253.844/SC. RESPONSABILIDADE DA FAZENDA PÚBLICA. INAPLICABILIDADE DO RATEIO. OVERRULING INEXISTENTE. AUTONOMIA FINANCEIRO-ORÇAMENTÁRIA. ÊNFASE CONSTITUCIONAL. TUTELA COLETIVA. RESOLUÇÃO CNJ N. 127/2011. FUNDO ESTADUAL DE DEFESA DOS DIREITOS DIFUSOS FEDDD. REALIZAÇÃO POR ENTIDADE PÚBLICA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1.Agravo de instrumento interposto em face de decisão saneadora que, de ofício, determinou a realização de prova pericial e impôs ao Estado do Acre, um dos réus na ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Estadual, que adiantasse as respectivas despesas.
2. A antinomia entre o Código de Processo Civil e a Lei n. 7.347/85 resolve-se pelo critério da especialidade (lex specialis derogat legi generali), de modo que as disposições desse último diploma prevalecem em relação ao texto codificado, o que, aliás, se dá por força do artigo 19 da Lei de Ação Civil Pública.
3. A questão já foi submetida ao Superior Tribunal de Justiça, que em julgamento sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, decidiu não apenas pela incidência do art. 18 da Lei n. 7.347/85, mas que a Fazenda Pública à qual estaria vinculado o Parquet deveria arcar com os custos decorrentes da prova pericial (REsp 1253844/SC).
4. A preponderância do critério da especialidade em detrimento ao cronológico afasta a tese de revogação tácita do art. 18 da Lei n. 7.347/85 pelo Código de Processo Civil, como assentado, já sob a égide da novel codificação, pelo Superior Tribunal de Justiça em reafirmação de sua jurisprudência (RMS 55.476/SP).
5. A responsabilidade do agravante Estado do Acre para arcar com as despesas da prova pericial determinada de ofício pelo magistrado a quo decorre do fato de ser ele a pessoa jurídica de direito público interno à qual está vinculado, como um dos seus órgãos, o Ministério Público autor da ação civil pública, e não por ele figurar como um dos réus.
6. Não se aplica o rateio das despesas previstos no art. 95 do Código de Processo Civil, por tal hipótese implicar em atribuição, ainda que em mínima parte, de ônus ao autor coletivo.
7. É a própria Constituição Federal que incentiva a tutela coletiva em diversos dos seus dispositivos, daí por que em decorrência do princípio da máxima efetividade da normas constitucionais não deve prevalecer interpretação que restrinja a ação do autor coletivo, aí incluído o Ministério Público, mormente quando se acena com sua autonomia financeiro-orçamentária para evitar a aplicação da Lei n. 7.347/85.
8. A Resolução CNJ n. 127/2011, que dispõe sobre o pagamento de honorários de perito, tradutor e intérprete, em casos de beneficiários da justiça gratuita, no âmbito da Justiça de primeiro e segundo graus, não encontra subsunção no caso em análise.
9. Não se pode ditar ao Agravante que se utilize dos recursos do Fundo Estadual de Defesa dos Direitos Difusos FEDDD, que é gerido pelo Conselho Estadual de Defesa do Consumidor, órgão vinculado ao Poder Executivo.
10. É possível, mormente por que não conflita com a Lei n. 7.347/85, que antes da perícia ser encarregada a experts particulares, esgote-se a possibilidade de sua realização por entidades públicas, conforme previsão do art. 91, § 1º, do Código de Processo Civil.
11. Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
08/05/2018
Data da Publicação
:
10/05/2018
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Roberto Barros
Comarca
:
Cruzeiro do Sul
Comarca
:
Cruzeiro do Sul
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