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Jurisprudência


TJAC 1001188-22.2014.8.01.0000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSTRUMENTAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS NO MESMO ATO DA INTERPOSIÇÃO ELETRONICA. AFERIÇÃO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE NO MOMENTO DA DECISÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA E NÃO TEMPORAL. ZELO DO AGRAVANTE NA FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO. NECESSIDADE. INEXISTÊNCIA DE FATOS/ARGUMENTOS NOVOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. Consoante prodigaliza a jurisprudência nacional 'o agravo de instrumento previsto no art. 522 do CPC pressupõe a juntada das peças obrigatórias, bem como aquelas essenciais à correta compreensão da controvérsia, nos termos do art. 525, I e II, do referido Código, de modo que a ausência das peças obrigatórias obsta o conhecimento do agravo, não sendo possível a conversão do julgamento em diligencia para complementação do traslado nem a posterior juntada destas' (AgRg no AREsp 411.619/SC, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª T. J. Em 17/12/2013) A presença dos documentos obrigatórios do art. 525, do CPC deve ser aferida pelo julgador no exato momento da prolação da decisão, sob pena de preclusão consumativa. A decisão objurgada se baseou nos documentos apresentados juntamente com a inicial para, verificando a ausência de cópia da decisão agravada e do extrato de publicação da mesma, não conhecer do Instrumental. 3. Compete ao Agravante a correta formação do Agravo de Instrumento, priorizando, de forma absoluta, a juntada dos documentos tidos por lei como indispensáveis (rol do art. 525, do CPC) e não apenas se limitando a informar a juntada de todo o processado. 4 Inexistência de fato novo/extraordinário capaz de ensejar a mudança do entendimento consignado na decisão objurgada. 5. Agravo Regimental desprovido.

Data do Julgamento : 19/12/2014
Data da Publicação : 21/03/2015
Classe/Assunto : Agravo Regimental / Liquidação / Cumprimento / Execução
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Waldirene Cordeiro
Comarca : Acrelândia
Comarca : Acrelândia
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