TJAC 1001189-07.2014.8.01.0000
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO COM EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO CAUTELAR FUNDAMENTADA. MANUTENÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO PARA A INSTRUÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA PARA O DIA 09/12/2014. ORDEM DENEGADA - ORDEM DENEGADA.
I- Estando o decreto de prisão preventiva devidamente fundamentado, com precisa indicação da necessidade da custódia como garantia da ordem pública considerando a gravidade concreta da conduta, assim é descabida a revogação. No caso, não há que se falar em constrangimento ilegal, devendo-se denegar o habeas corpus impetrado.
II- Precedente do STJ. "O excesso da prazo para o encerramento da instrução criminal, segundo pacífico magistério jurisprudencial do Superior Tribunal da Justiça, deve ser aferido dentro dos limites da razoabilidade, considerando circunstâncias excepcionais que venham a retardar a instrução criminal e não se restringindo a simples soma aritmética de prazos processuais" (HC 101382/CE, Rala. Ministro Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, DJ 15/09/2008).
III - Ademais, presentes indícios da autoria e materialidade do crime, bem como a necessidade de garantia da ordem pública, a prisão cautelar deve ser mantida, principalmente quando as circunstâncias fáticas relacionadas ao crime demonstram a gravidade da conduta e a periculosidade exteriorizada peIo modus operandi com que agiu o Paciente.
IV- A via estreita de habeas corpus não comporta análise do conjunto fático-probatório.
Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO COM EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO CAUTELAR FUNDAMENTADA. MANUTENÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO PARA A INSTRUÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA PARA O DIA 09/12/2014. ORDEM DENEGADA - ORDEM DENEGADA.
I- Estando o decreto de prisão preventiva devidamente fundamentado, com precisa indicação da necessidade da custódia como garantia da ordem pública considerando a gravidade concreta da conduta, assim é descabida a revogação. No caso, não há que se falar em constrangimento ilegal, devendo-se denegar o habeas corpus impetrado.
II- Precedente do STJ. "O excesso da prazo para o encerramento da instrução criminal, segundo pacífico magistério jurisprudencial do Superior Tribunal da Justiça, deve ser aferido dentro dos limites da razoabilidade, considerando circunstâncias excepcionais que venham a retardar a instrução criminal e não se restringindo a simples soma aritmética de prazos processuais" (HC 101382/CE, Rala. Ministro Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, DJ 15/09/2008).
III - Ademais, presentes indícios da autoria e materialidade do crime, bem como a necessidade de garantia da ordem pública, a prisão cautelar deve ser mantida, principalmente quando as circunstâncias fáticas relacionadas ao crime demonstram a gravidade da conduta e a periculosidade exteriorizada peIo modus operandi com que agiu o Paciente.
IV- A via estreita de habeas corpus não comporta análise do conjunto fático-probatório.
Data do Julgamento
:
25/11/2014
Data da Publicação
:
28/11/2014
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Denise Bonfim
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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