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Jurisprudência


TJAC 1001190-84.2017.8.01.0000

Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO. SAÚDE. DIREITO FUNDAMENTAL E SOCIAL. CONSULTA. AGENDAMENTO. GERÊNCIA DO ESTADO. PROFISSIONAL DE SAÚDE HABILITADO PARA TRATAR A DOENÇA. AFASTAMENTO. PROVIDÊNCIAS ADOTADAS PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. DILAÇÃO DO PRAZO. REDUÇÃO DA MULTA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 1. A judicialização para o acesso à saúde não importa em afronta as políticas públicos ou à separação dos poderes; ao contrário, o tema envolve os entes públicos e este são solidários no cumprimento desse direito universal e constitucional. 2. O direito à saúde como direito fundamental (art. 5º, CF) e social (Art. 196, CF) deve ser observado, não podendo ficar a mercê da providência estatal, em especial, quando possui total gerência sobre os procedimentos de agendamentos pois que dentro do ente federativo, mostrando-se a parte detentora de condições para proceder com os trâmites para a continuidade no tratamento do paciente que é parte vulnerável, e sobre o qual se tem por violado o princípio da dignidade da pessoa humana, constante do texto constitucional. 3. Considerando que o problema de saúde do agravado não importa em risco de vida demonstrado, o prazo para cumprimento da obrigação deve ser ampliado e fracionado. Ou seja, 40 (quarenta) dias para cumprimento total da obrigação de fazer (agendamento e deslocamento do paciente para consulta, com respectivo acompanhante); sendo 20 (vinte) dias para agendamento da consulta, e mais 20 (vinte) para o procedimento integral de deslocamento e consulta efetiva. 4. Diante da contextualização dos autos, se mostra razoável a redução da multa por descumprimento, porquanto se vislumbrou através da documentação encartada, a mobilidade em cumprimento da obrigação, a qual deve ser fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais), com incidência a partir do 41º (quadragésimo primeiro) dia após a intimação, mormente quando milita em favor da Fazenda Pública Estadual a possibilidade de gerência, pois que a obrigação se encontra dentro da sua esfera estatal. 5. Provimento parcial do Recurso.

Data do Julgamento : 27/03/2018
Data da Publicação : 02/04/2018
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Roberto Barros
Comarca : Mâncio Lima
Comarca : Mâncio Lima
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