TJAC 1001191-06.2016.8.01.0000
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR. PERDA DO OBJETO. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO. AÇÃO AJUIZADA CONTRA FALECIDO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTO NOVO. DESOBEDIÊNCIA AO PRECONIZADO PELO ARTIGO 1.021, §1º DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO.
O Agravo de Instrumento foi julgado monocraticamente prejudicado, na forma do art. 932, III, do CPC, ante a prolação de sentença, que indeferiu a petição inicial, porquanto a Ação de Busca e Apreensão foi ajuizada contra parte falecida.
Na dicção do antigo artigo 557, §1º, do CPC, assentava-se, que não se conformando a parte vencida com a decisão monocrática, é-lhe facultada a interposição de Agravo, no prazo de 05 (cinco) dias, trazendo argumentos novos que convencessem o Colegiado de erro (in procedendo ou in judicando) eventualmente cometido pelo Relator. No novo Código de Processo Civil, em seu artigo 1.021, §1º, proibiu a mera repetição dos argumentos outrora propostos em sede de apelação, privilegiando assim o princípio da dialeticidade que obriga o recorrente a apresentar em suas razoes recursais fundamentos que denotem o desacerto, o descompasso da decisão proferida, possibilitando não somente que o Tribunal aprecie a quaestio, como prolate nova decisão.
O recurso de Agravo Interno não se presta a reanalisar questões já enfrentadas nos autos; cabia ao Agravante, rebater as premissas jurídicas utilizadas pelo julgador na decisão agravada, tal como determinado pelo artigo 1.021, §1º do Código de Processo Civil (na petição do agravo interno, o recorrente impugnara especificadamente os fundamentos da decisão agravada) ou, apresentar fato novo capaz de forjar a modificação da decisão agravada. Não fez nem uma coisa nem outra.
Agravo Interno não conhecido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR. PERDA DO OBJETO. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO. AÇÃO AJUIZADA CONTRA FALECIDO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTO NOVO. DESOBEDIÊNCIA AO PRECONIZADO PELO ARTIGO 1.021, §1º DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO.
O Agravo de Instrumento foi julgado monocraticamente prejudicado, na forma do art. 932, III, do CPC, ante a prolação de sentença, que indeferiu a petição inicial, porquanto a Ação de Busca e Apreensão foi ajuizada contra parte falecida.
Na dicção do antigo artigo 557, §1º, do CPC, assentava-se, que não se conformando a parte vencida com a decisão monocrática, é-lhe facultada a interposição de Agravo, no prazo de 05 (cinco) dias, trazendo argumentos novos que convencessem o Colegiado de erro (in procedendo ou in judicando) eventualmente cometido pelo Relator. No novo Código de Processo Civil, em seu artigo 1.021, §1º, proibiu a mera repetição dos argumentos outrora propostos em sede de apelação, privilegiando assim o princípio da dialeticidade que obriga o recorrente a apresentar em suas razoes recursais fundamentos que denotem o desacerto, o descompasso da decisão proferida, possibilitando não somente que o Tribunal aprecie a quaestio, como prolate nova decisão.
O recurso de Agravo Interno não se presta a reanalisar questões já enfrentadas nos autos; cabia ao Agravante, rebater as premissas jurídicas utilizadas pelo julgador na decisão agravada, tal como determinado pelo artigo 1.021, §1º do Código de Processo Civil (na petição do agravo interno, o recorrente impugnara especificadamente os fundamentos da decisão agravada) ou, apresentar fato novo capaz de forjar a modificação da decisão agravada. Não fez nem uma coisa nem outra.
Agravo Interno não conhecido.
Data do Julgamento
:
11/11/2016
Data da Publicação
:
28/11/2016
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Waldirene Cordeiro
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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